Confirmada incidência de juros de mora em precatório

Julgados - Direito do Trabalho - Sexta-feira, 22 de julho de 2005

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, reconheceu a incidência de juros de mora sobre o pagamento atrasado de débito trabalhista por meio de precatório. O posicionamento foi manifestado durante julgamento em que o órgão do TST negou agravo de instrumento à Fundação Nacional de Saúde (FNS), representada em juízo pela União Federal.

A decisão do TST também resultou na confirmação de despacho anterior do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins), que negou a remessa de recurso de revista da FNS ao Tribunal Superior do Trabalho.

O objetivo do órgão público era o de questionar no TST a atualização dos valores correspondentes à execução de uma condenação trabalhista, mais especificamente à incidência dos juros de mora.

Como o recurso de revista não foi processado pelo TRT, a União ajuizou o agravo de instrumento, sob a alegação de violação ao artigo 100 do texto constitucional. O dispositivo diz que ´à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim`.

A União também apontou violação ao parágrafo 1º do artigo 100, segundo o qual ´é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente`.

Durante o julgamento da questão no TST, o juiz convocado Luiz Antônio Lazarim (relator) reproduziu trecho da decisão regional onde é dito que o artigo 100 da Constituição Federal não isenta, em momento algum, os órgãos públicos do pagamento dos juros de mora incidentes sobre precatórios.

De igual maneira, a Quarta Turma do TST entendeu pela incidência dos juros de mora, uma vez que a obrigação não se extingue com o pagamento desatualizado do precatório. O relator registrou a inocorrência de violação ao artigo 100, pois o dispositivo constitucional não trata do valor remanescente dos débitos trabalhistas, nem do procedimento da atualização monetária e contagem dos juros.

´Com efeito, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, ao disciplinar o processo administrativo dos precatórios, nada dispõe sobre a cobrança remanescente ou sobre a incidência de juros pela mora do pagamento requisitado, de forma que a decisão judicial, que ordena a contagem de juros sobre a importância da condenação atualizada, não representa ofensa direta e literal ao mencionado preceito constitucional`, concluiu Lazarim ao refutar o argumento desenvolvido no agravo de instrumento da União.

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