Empresa isenta de indenizar transporte de empregado

Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 1 de agosto de 2005

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) de restituir os valores gastos no deslocamento do empregado, em veículo próprio, da residência até o local do trabalho. A decisão foi tomada após julgamento de recurso de revista, deferido à estatal gaúcha, conforme voto do ministro João Oreste Dalazen, para quem a condenação resultou em afronta ao texto constitucional.

O posicionamento adotado pelo órgão do TST resultou no cancelamento de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região). Segundo o órgão de segunda instância, a indenização seria necessária para cobrir o desgaste do veículo do trabalhador. O TRT também baseou sua decisão nas provas testemunhais de que não havia transporte público para o retorno do serviço, às 22h, ressaltando que o local de trabalho era em Itapuã, a 29 quilômetros de distância da residência do empregado, na cidade de Viamão.

Como o transporte público não atendia o local de serviço e o último ônibus de Itapuã para Viamão saía às 16h30, o profissional tinha de usar seu veículo para trabalhar. A indenização foi fixada pelo TRT gaúcho em 50% do salário mínimo por mês, mas seu pagamento terminou sendo cancelado após o julgamento do recurso da Corsan pelo TST. ´Viola o princípio da reserva legal, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, acórdão que, sem amparo em qualquer dispositivo de lei ou norma coletiva, condena a empresa ao pagamento de indenização das despesas efetuadas pelo empregado quando utiliza veículo próprio para o deslocamento da residência até o local de trabalho`, afirmou o ministro Dalazen.

Além de aceitar a tese patronal de inexistência de previsão para o custeio do transporte do empregado, o ministro do TST não concordou ´em atribuir ao empregador a responsabilidade pelo transporte de que se socorre o empregado, principalmente quando se constata que o trabalhador residia em localidade diversa da prestação de serviço por sua própria vontade`. Com a decisão foi restabelecida a sentença favorável à Corsan.

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