Julgados - Direito do Consumidor - Quarta-feira, 10 de agosto de 2005
A inscrição indevida do nome de devedor em cadastros de proteção ao crédito, sem prévia comunicação por escrito, caracteriza danos morais que devem ser reparados com indenização pelo órgão responsável pela manutenção do cadastro. A afirmação foi feita pelo ministro Jorge Scartezzini, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso do consumidor Levis Antonio Favero contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, do Rio Grande do Sul, que deverá pagar indenização de R$ 300.
Ele entrou na Justiça, afirmando que, ao tentar fazer compras, foi informado de restrições cadastrais formalizadas pela Brasil Telecom em seu nome, desde 10/6/2003, no valor de R$ 128,19. Segundo alegou, tais débitos são indevidos e seriam objeto de ação própria. Afirmou, ainda, que jamais foi informado de qualquer pendência no pagamento de contas telefônicas, ou de inscrição de seu nome em cadastros negativos de crédito.
Requereu, então, o cancelamento da inscrição negativa de seu nome e o pagamento de indenização por danos morais em valor que deveria ser arbitrado pela sentença. A ação foi, no entanto, julgada improcedente. ´A irregularidade no defeito de informação não gera danos morais pela inclusão indevida, pois há simples falha do serviço cadastral de informar ao consumidor o registro negativo`, afirmou o juiz.
A Quinta Câmara Cível da comarca de Porto Alegre manteve a sentença, negando provimento à apelação. ´A ausência de prévia comunicação, ainda que macule o ato registral, não pode ensejar a pretensão indenizatória, já que dívida havia, cabendo ao autor a prova de sua inexistência`, considerou.
No recurso especial para o STJ, o consumidor alegou ofensa ao artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. A defesa sustentou ser devida a indenização por danos morais quando ausente a comunicação do registro do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito.
O recurso foi conhecido. ´Na sistemática do CDC é imprescindível a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito`, afirmou o ministro Jorge Scartezzini, relator do processo, ao votar. ´Independentemente da condição que o devedor ostenta – idôneo ou não, fiador ou avalista – tem direito de ser informado a respeito da negativação de seu nome`, acrescentou.
Segundo o relator, a comunicação deve, ainda, acontecer antes do registro de débito em atraso. Para o ministro, a afirmação de ausência de danos também não procede. ´A simples inscrição indevida do nome do recorrido no cadastro de devedores já é suficiente para gerar dano irreparável`, afirmou. ´O fato de não ter sido comprovado pelo autor a superveniência de embaraços por conta da anotação negativa – e com o fito de assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, fixo a indenização em R$ 300,00`, finalizou o ministro Jorge Scartezzini.
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