Julgados - Direito Processual Civil - Quarta-feira, 10 de agosto de 2005
O estado não pode pedir suspensão de liminar ou sentença em ação movida contra empresa privada, mesmo que haja suposta ameaça à ordem e economia públicas. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, que negou seguimento ao pedido do Estado do Piauí. A ação original trata da transferência do controle acionário de uma empresa privada ao autor da ação, e o estado pretendia que fosse suspensa a decisão local até a definição final da controvérsia.
Sustenta o Estado do Piauí que a empresa em questão é o ´maior empregador privado do Estado`, ´possibilitando a sobrevivência de milhares de piauienses que para a mesma trabalham ou que com ela mantêm algum elo comercial e que indubitavelmente serão os diretamente prejudicados com a deterioração econômica da empresa`.
Para o ministro Edson Vidigal, a lei confere aos presidentes de tribunais o poder de suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
´A ação original, neste caso, foi proposta por particular contra empresa privada, como bem observa, aliás, o próprio requerente, ao anotar que não integra a relação processual em questão. Não se trata, portanto, de ação movida contra o poder público, nem tampouco foi proferida qualquer antecipação de tutela de mérito contrária ao ente público mas, apenas, contra o ente privado, cujos interesses ora defende o Estado`, afirma o presidente do STJ.
´Anoto, por oportuno, que há precedente deste Tribunal entendendo que a competência para deferir pedido de suspensão só é exercida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes`, concluiu o ministro Edson Vidigal.
Histórico
A M & N Participações S/A e o empresário Gilberto Carvalho Tavares de Melo adquiriram as cotas que lhes davam o direito de assumir o controle e a administração da Comvap Açúcar e Álcool, por meio de instrumento de cessão de quotas e alteração contratual, negócio jurídico arbitrado pelos contratantes em cerca de R$ 31 milhões, dos quais já teriam sido pagos cerca de 48,42% do total ajustado.
No entanto, alegando descumprimento de cláusula contratual, o empresário José Arimatéa Martins Magalhães entrou na Justiça com ação em que pediu tutela antecipada, para que lhe fosse assegurado o retorno imediato à sua condição de sócio majoritário e administrador da empresa, com poderes até mesmo para alterar o contrato social e os estatutos. O pedido de antecipação de tutela foi negado em primeira instância, mas o desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concedeu o pedido, alegando falta de fundamentação na decisão do juiz que negou a tutela pretendida.
Em julho, os adquirentes obtiveram no STJ liminar em medida cautelar (MC 10341) para suspender a decisão do TJ-PI de retomada do controle por Magalhães. O ministro Sálvio de Figueiredo, então no exercício da Presidência, considerou abusiva a decisão recorrida, concedendo a liminar para manter a atual diretoria da empresa, deixando a critério do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, o exame da conveniência ou não da manutenção da liminar.
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