Ordem judicial não gera dano moral

Julgados - Dano Moral - Terça-feira, 30 de agosto de 2005

O cumprimento de uma ordem judicial, sem abuso, é ato lícito e, portanto, não pode gerar indenização por dano moral. Este é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento do Recurso Ordinário de um zelador despejado por determinação da Justiça.

Dispensado pelo Condomínio Edifício Elizabeth, da cidade de Praia Grande (SP), o ex-empregado recebeu determinação de que deixasse o imóvel cedido para sua moradia. Como o condomínio não quitou integralmente a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, o zelador entendeu que seu contrato de trabalho não estava extinto.

Amparado na norma coletiva dos trabalhadores em edifício, que assegura ao demitido prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel funcional, ele se recusou a deixar o apartamento. O condomínio ajuizou ação de reintegração de posse na Justiça Comum, com pedido liminar, que foi deferido.

O zelador, entendendo que a desocupação forçada – descrita por ele como uma "cena deprimente" – causou-lhe "sensação indescritível de mal estar" e humilhação, entrou com processo na 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande, reclamando indenização por danos morais. Para o ex-empregado, a "intensa dor que acometeu sua alma, a considerar-se que ficou exposto a situação vexatória jamais experimentada anteriormente", deve ser reparada pelo condomínio.

A vara negou o pedido de indenização e o reclamante recorreu ao TRT-SP, insistindo que, como a rescisão não havia se consumado, o condomínio não poderia exigir a desocupação do imóvel "de forma abrupta".

De acordo com o juiz Eduardo de Azevedo Silva, relator do recurso no tribunal, não há, na lei ou na jurisprudência dos tribunais, a idéia de "indenização por ato lícito. No caso, o empregador apenas exerceu o direito constitucional de agir ao interpor a ação de reintegração de posse", obsevou.

Para o relator, "nem mesmo o recorrente alega que a ordem judicial tenha sido cumprida com abuso ou que tenha havido qualquer irregularidade. Muito ao contrário, aliás, a pedido do próprio recorrente postergou-se o cumprimento da ordem por mais 72 horas, o que revela não só a boa-vontade do réu como também o respeito à pessoa do trabalhador e da sua família".

O juiz Azevedo Silva explicou ainda que a extinção do contrato de trabalho "não depende da integral quitação de verbas rescisórias, ou de qualquer outra verba decorrente do contrato. Uma coisa é o término da relação jurídica e outra coisa é o inadimplemento das obrigações dela decorrentes. Não só são coisas diferentes como também uma não está condicionada à outra".

Para ele, o zelador "tirou de uma norma coletiva uma interpretação ampliada, em seu favor, claro, e, com base nessa interpretação – equivocada, diga-se – acabou é por fazer justiça com as próprias mãos, encerrando exercício arbitrário das próprias razões".

Por unanimidade, a 3ª Turma acompanhou o voto do relator.

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