Itaucard deverá limitar cobrança de juros do cartão Visa

Julgados - Direito Civil - Quarta-feira, 31 de agosto de 2005

Foram declaradas nulas cláusulas do contrato padrão de cartão de crédito (Bandeira Visa), que estabelecem juros remuneratórios acima de 12% ao ano; capitalização mensal de juros; cobrança de comissão de permanência; juros de mora em 1% ao mês e fixação de correção monetária por outro índice que não seja o IGP-M.

A decisão é do Juiz de Direito Giovanni Conti, titular do 1° Juizado da 15ª Vara Cível do Foro Central do Rio Grande do Sul, ao sentenciar Ação Civil Pública proposta pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis (ADCON), contra a Itaucard Administradora de Cartões de Crédito e Imobiliária Ltda.

Segundo o magistrado, “o sistema consumerista não pode concordar com a negociação privada, com cláusulas eivadas de nulidades absolutas”. Alerta que os princípios que estruturam as relações jurídicas não podem aceitar a captação de recursos como modo de compelir o mais fraco da relação jurídica a aceitar todos os termos de sua proposta, de seu acordo, de sua taxa de juros, a capitalização; “não se permitem abusos”.

Limitação de juros

Independente de se tratar de instituição de crédito ou bancária, assinala o julgador, deve-se respeito à figura do consumidor, com limitação dos juros ao percentual de 12% ao ano, ainda que a Emenda Constitucional n° 40/03 tenha revogado o dispositivo que restringia a cobrança anual. “A situação legal não altera, em essência, a situação anterior à alteração constitucional quanto à aplicabilidade do dispositivo.” Explicita que o Juiz deve proferir decisão baseada na analogia e nos princípios gerais do Direito, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum.

Ressalta ainda que a limitação dos juros em 12% ao ano é compatível com o sistema jurídico, considerando-se a norma vigente ao tempo do contrato, bem como os aspectos atuais de maior estabilidade econômica.

Em decorrência, incabível a cumulação de juros (conhecida como anatocismo: capitalização de juros de uma soma em dinheiro, vencendo novos juros). De igual forma, a cláusula de comissão de permanência onera em excesso o contrato, além de possibilitar modificação unilateral, por não possuir valor determinado. Os juros de mora devem ser fixados em 1% ao ano, e não ao mês (como determinado no contrato e apurado na perícia), e a correção monetária deverá ter como referencial o IGP-M, menos oneroso ao consumidor.

Restituição de valores

Os valores pagos indevidamente pelos consumidores deverão ser restituídos, no período anterior a cinco anos da data da propositura da ação. A Itaucard terá prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da liquidação da sentença, para devolver a quantia excedente.

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