Cargo de confiança bancário não exige subalternos

Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 31 de agosto de 2005

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Antonio Barros Levenhagen, acolheu recurso do Santander Meridional S/A e excluiu da condenação imposta ao banco o pagamento de horas extras a um bancário que exerceu os cargos de gerente de contas e gerente comercial.

O TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região) condenou o banco a pagar duas horas extras diárias ao bancário por considerar que a ausência de subordinados descaraterizava o cargo de confiança.

Para afastar a condenação de horas extras e enquadrar o bancário no artigo 224 da CLT, o ministro Levenhagen fez uma distinção entre “funções diretivas” e “cargos de confiança”. “Enquanto as funções diretivas se identificam pela ascensão hierárquica em relação a empregados de menor categoria funcional, os cargos de confiança se singularizam pelo elemento fiduciário, representado pela delegação de atribuições de maior ou menor relevo inerentes à estrutura administrativa da agência”.

Por esse motivo, segundo Levenhagen, é possível que o bancário exerça cargo de confiança sem que tenha subordinados, ao passo que esse elemento é necessário para caraterizar a função diretiva. “Por conta disso não é exigível relativamente às funções diretivas e aos cargos de confiança que os seus ocupantes detenham poderes de mando e representação tão destacados que os igualem ao empregador, nem é exigível relativamente aos cargos de confiança, diferentemente do que se exige para as funções diretivas, a existência de empregados subalternos”.

Para acolher o recurso do banco, enquadrar o bancário no artigo 224 da CLT e afastar o direito às horas extras, o ministro Levenhagen constatou que o bancário ocupou até 30 de junho de 1998 os cargos de gerente de contas e de gerente comercial, recebeu gratificação de função e exerceu atribuições de relevo na estrutura administrativa da agência, mesmo não possuindo empregados diretamente subordinados (embora os possuísse como gerente comercial), evidenciando a ocupação de cargo de confiança mediata do empregador.

Em um minucioso voto, o ministro Levenhagen fez ainda um paralelo entre as circunstâncias que distinguem o exercício da função de gerente-geral ou principal – autoridade máxima na agência bancária – dos demais gerentes setoriais. A distinção é importante para esclarecer em quais dos artigos da CLT (artigo 62 ou artigo 224) devem ser enquadrados esses profissionais. De acordo com o ministro, o gerente-geral de agência se sujeita ao artigo 62 da CLT, que exclui da jornada diária de oito horas os gerentes que se equiparam a diretores e chefes de departamento ou filial.

“A gerência-geral ou principal é cargo de confiança imediata do empregador, com poderes que a habilitam administrar a unidade descentralizada, ao passo que as gerências setoriais são cargos de confiança mediata, com poderes secundários de gestão, sem desfrutar da representação do empregador”, afirmou Levenhagen. No recurso ao TST, a defesa do banco sustentou que o gerente recebia gratificação superior a um terço do salário e que isso era suficiente para caraterizar o cargo de confiança, que afasta a sujeição à jornada de seis horas de trabalho.

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