Alegações de prova falsa e má-fé contra gerente são rejeitadas

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quarta-feira, 31 de agosto de 2005

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Jordan de Veículos, de Santa Catarina, e manteve a sentença favorável a um ex-gerente de vendas da concessionária Ford, que receberá diferenças de comissões referentes à venda de veículos pelo período em que trabalhou na empresa.

Por unanimidade de votos, a SDI-2 rejeitou as alegações da empresa de que o empregado teria se utilizado de prova testemunhal falsa e inovado no depoimento que prestou ao juiz da causa, modificando a causa de pedir.

De acordo com o relator do recurso, ministro José Simpliciano Fernandes, o argumento da empresa de que o empregado modificou o pedido e a causa de pedir durante o interrogatório, para o qual levou testemunha que confirmou seu depoimento, não compromete a decisão a seu favor. “O acolhimento da pretensão de corte rescisório fulcrada em prova falsa pressupõe tenha sido ela o único fundamento utilizado pelo juiz ao solucionar a lide. No caso dos autos, o acórdão rescindendo, para concluir pela procedência do pleito relativo a comissões, apoiou-se em todo o conjunto fático-probatório produzido naquele feito, consistente em prova documental juntada e depoimentos de testemunhas de ambas as partes”, disse o relator.

A empresa alega que na petição inicial da ação trabalhista, na qual postulou o recebimento de comissões de 2% sobre o total de vendas realizadas a clientes e de 5% sobre as comissões recebidas pela Jordan a título de vendas diretas pagas pela Ford, o ex-gerente afirmou jamais ter recebido as comissões que eram pagas a seu antecessor no cargo. Mas, na audiência de instrução, o gerente e sua testemunha (um ex-gerente da mesma empresa despedido para minimizar custos) declararam que as comissões foram acertadas com o diretor da empresa e pagas somente nos dois primeiros meses em que ocupou a função de gerente de vendas. Para a empresa, houve falso testemunho, que dificultou o exercício de seu direito de defesa.

A empresa sustentou que a sentença de mérito deveria ser rescindida porque houve dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, como prevê o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O argumento foi rejeitado pelo ministro Simpliciano Fernandes. “O dolo apto a ensejar o corte rescisório verifica-se somente quando um dos sujeitos da relação jurídico-processual age de má-fé ou com deslealdade, dificultando a atuação da parte adversa e influenciando o juízo decisório do magistrado, de sorte que o pronunciamento judicial teria sido diverso, caso ausente o referido vício”, afirmou o relator.

Segundo o TRT de Santa Catarina (12ª Região), a empresa também negou ter pactuado qualquer parcela remuneratória a título de comissões, mas a testemunha que ela mesma indicou comprometeu a defesa ao afirmar textualmente que “o gerente por um determinado período recebeu comissões”. Segundo o TRT/SC, apesar da fragilidade das provas testemunhais, não há dúvidas de que as comissões eram pagas, tendo em vista o depoimento da testemunha da Jordan e o teor do contrato de trabalho firmado com o antecessor do empregado no mesmo cargo, que previa o pagamento da parcela. A defesa da empresa sustentou que o valor da execução será de aproximadamente R$ 800 mil e que a empresa não tem como fazer frente a essa despesa, tendo em vista que fechou as portas em 1995 por dificuldades financeiras.

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