Reportagens levam empresa jornalística a indenizar detetive

Julgados - Dano Moral - Quinta-feira, 1 de setembro de 2005

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Unidade Francisco Sales, condenou uma empresa jornalística a indenizar um detetive, por danos morais, com a importância de R$ 14.400,00. Isso porque dois jornais pertencentes ao grupo veicularam, em 26 de março de 2002, reportagens que foram associadas e confundidas com a imagem dos próprios bandidos que estavam sendo por ele perseguidos em operação policial.

Com os títulos “Policiais acusados de extorsão” e “Policiais denunciados”, as matérias divulgadas faziam acusações ao policial sem averiguar a veracidade dos fatos contados por indivíduos que se encontravam entre os investigados.

O detetive, na época lotado na Divisão de Tóxicos e Entorpecentes de Belo Horizonte, participou de uma operação policial em Betim, visando localizar e prender um perigoso traficante de drogas e homicida, conhecido no mundo do crime como “Bréia”, cuja prisão temporária tinha sido decretada. Conseguiram prender o marginal e autuá-lo em flagrante, encontrando em seu poder grande quantidade de maconha e armamentos pesados, conforme consta do Inquérito Policial n.º 155/02.

Capturado o bandido Bréia, seu irmão Mozart dos Santos Gomes, que não foi autuado por falta de provas, procurou o jornal e acusou o policial civil e seus colegas de terem cometido uma série de irregularidades no desempenho de suas funções, incluindo uma suposta tentativa de extorsão contra os bandidos, exigindo-lhes o pagamento de uma propina de R$ 50.000,00 para aliviar o flagrante.

Sem que fossem checadas, essas informações foram divulgadas, daí a razão pela qual o detetive ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa jornalística, alegando que teve sua imagem profissional denegrida. O juiz da primeira instância julgou o pedido procedente e fixou a indenização em R$ 10.000,00, mas o detetive recorreu ao Tribunal de Justiça requerendo a elevação deste valor.

Ao analisar os autos, os desembargadores Alberto Vilas Boas (relator), Roberto Borges de Oliveira e Alberto Aluizio Pacheco de Andrade entenderam que houve abuso do exercício da liberdade de informar e, por essa razão, determinaram a majoração do valor arbitrado na sentença elevando a indenização para R$ 14.400,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a Tabela da Corregedoria de Justiça, a partir de 26 de março de 2002 até o efetivo pagamento.

“Esta quantia indeniza adequadamente a lesão sofrida em face da depreciação da imagem do policial originada pelo ato ilícito em questão”, explicou o relator.

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