Juiz deve julgar mérito da questão, mesmo vencido em preliminar

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Sexta-feira, 2 de setembro de 2005

A recusa do juiz de se manifestar sobre o mérito de um recurso, pelo fato de ter ficado vencido no exame de uma questão preliminar, pode causar a nulidade do processo, além de provocar atraso no desfecho do litígio e prejuízo às partes. Por ser nociva ao bom andamento processual, a conduta deve ser evitada pelos juízes trabalhistas. A recomendação é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que examinou a ocorrência dessa situação em um processo envolvendo o Estado do Amazonas, uma cooperativa de trabalho e uma cooperada.

A nulidade do julgamento foi arguida pelo Ministério Público do Trabalho depois que uma juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (com jurisdição nos Estados do Amazonas e Roraima) se recusou a votar o mérito do recurso ordinário ajuizado pelo Estado do Amazonas, no qual contestava sentença que declarou o vínculo empregatício de uma trabalhadora cooperada com a Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência (SEAD). Após questionar, em preliminar, a competência de juiz auxiliar para atuar como relator do recurso, a juíza ficou vencida e, sem justificativa, recusou-se a votar na questão de mérito.

De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Luiz Carlos Gomes Godoi, o juiz vencido na preliminar tem o dever de analisar as matérias de mérito, sob pena de nulidade de julgamento. A disposição está expressa no artigo 561 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente no Direito do Trabalho. Entretanto, o artigo 249 do mesmo CPC permite que a nulidade do julgamento não seja pronunciada quando a decisão do mérito for favorável à parte que, em tese, seria prejudicada. No caso em questão, a questão da nulidade foi superada porque o recurso do Estado do Amazonas foi conhecido e provido pela Segunda Turma do TST.

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do TST afastou o vínculo empregatício entre uma trabalhadora cooperada e o Estado do Amazonas, declarado pelo TRT/11ª Região em contrariedade à Súmula 331 do TST, que trata dos efeitos da nulidade da contratação de trabalhadores por meio de empresa interposta. No caso dos autos, os trabalhadores prestaram serviço à Secretaria de Estado por meio da Cooperativa de Trabalho e Serviços em Geral Ltda.

O TRT declarou o vínculo da cooperada com o Estado, mesmo sem prévia aprovação em concurso público, sob o argumento de que a Administração Pública deveria responder pelos direitos trabalhistas da trabalhadora, na medida em que se utilizou de contrato irregular com cooperativa fraudulenta para obter mão-de-obra mais barata. De acordo com a Súmula 331 do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal e, nesse caso, o vínculo de emprego forma-se diretamente com o tomados dos serviços. Mas o vínculo não pode ser declarado com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. Por esse motivo, o recurso do Estado do Amazonas foi conhecido e provido.

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