Agravo julgado por órgão colegiado de Tribunal deve ser incluído em pauta

Julgados - Direito Processual Civil - Sexta-feira, 2 de setembro de 2005

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de Abrahão Otoch e Companhia Ltda. e outro para que seja proferido novo julgamento do agravo de instrumento impetrado por eles no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desta vez com a sua inclusão em pauta. A decisão da Turma seguiu jurisprudência do STJ, segundo a qual o agravo de instrumento julgado pelo órgão colegiado do Tribunal deve ser incluído em pauta.

No caso, o TRF- 5ª Região julgou o agravo sem incluí-lo na pauta, negando seguimento a ele. "Configurada a perda de interesse processual superveniente, impõe-se negar seguimento ao recurso, dado que a pretensão ao levantamento de valores depositados em ação cautelar para a suspensão da exigibilidade de créditos tributários já fora indeferida pela Turma quando do julgamento do AGTR 28588-CE, cujo acórdão transitara em julgado", decidiu.

Inconformados, eles recorreram ao STJ alegando que houve violação dos artigos 552 e 557 do Código de Processo Civil, uma vez que o agravo de instrumento foi julgado pela Turma sem a sua devida inclusão em pauta. Ainda, insurgiu-se contra o mérito da decisão, sustentando que o julgamento do AGTR 28588/CE não prejudica a apreciação do presente agravo de instrumento, interposto em momento distinto e sob outros fundamentos.

A relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que o relator do agravo de instrumento poderia, monocraticamente, ter julgado o recurso consoante permissão do artigo 557 do CPC. "Contudo, se optou pelo julgamento perante o órgão colegiado, haveria de ter incluído o feito em pauta nos termos do artigo 552 do CPC. Desobedecido esse preceito, maculada está a decisão da Turma pela nulidade", afirmou a relatora.

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