Litisconsortes têm prazo em dobro mesmo que apenas um advogado recorra

Julgados - Direito Processual Civil - Sexta-feira, 2 de setembro de 2005

O prazo em dobro previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil é concedido quando os litisconsortes têm advogados distintos, ainda que só um deles recorra. A observação foi feita pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, no entanto, provimento a agravo regimental proposto pela Liberty Paulista Seguros S/A, tendo a Linces Vistorias e Serviços Ltda. como litisconsorte em processo que discute indenização por causa de acidente.

Após ser negado seguimento a recurso especial, a empresa interpôs agravo de instrumento. O ministro Pádua Ribeiro, relator à época, em análise individual, negou provimento ao recurso. "O acórdão proferido na apelação foi publicado no dia 18 de setembro de 2004, sábado", explica. "O prazo para interposição do recurso especial começou a contar a partir do dia 21, terça-feira, terminando dia 5 de outubro, terça-feira. O recurso, no entanto, só foi protocolado dia 6 daquele mês, quando já havia transcorrido o prazo recursal (CPC, art. 508)", completou.

Inconformada, a empresa protestou, com agravo regimental, alegando que, não obstante o fundamento legal que baseou a decisão monocrática, o relator não se ateve para o fato relevante de que a ação de indenização foi proposta contra as duas empresas, devendo ser aplicado ao caso o artigo 191 do Código de Processo Civil. Diz o documento: "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."

"Tratando-se de ação em que embrionariamente figuram no seu pólo passivo duas demandadas, quais sejam, Liberty Paulista Seguros S/A e Linces Vistorias e Serviços Limitada, com advogados distintos, data maxima venia, deverá, em todas as fases processuais e instâncias, ser observada a contagem de prazo em dobro, consoante regra inserta no artigo 191, do Código de Processo Civil", considerou o relator do agravo regimental, ministro Ari Pargendler. "À vista disso, ressai evidente a tempestividade do recurso especial."

Apesar do reconhecimento da tempestividade do recurso, a Terceira Turma negou provimento ao agravo regimental. "Independentemente da fundamentação adotada na decisão agravada, o recurso de agravo de instrumento não mereceria provimento", explicou o ministro Ari Pargendler, designado novo relator. "Primeiro, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele indicado como paradigma. Segundo, em razão da ausência de prequestionamento do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil", completou.

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