Julgados - Direito Civil - Terça-feira, 16 de novembro de 2004
A Finasa Seguradora S.A. deve pagar a cliente seguro no valor de R$ 200 mil, acrescidos de juros e correções a partir do suicídio do seu marido, ocorrido em 1999. Segundo a decisão do TJ de Goiás, não procede o fundamento de que compete à recorrente o ônus da prova de que o suicídio do segurado não ocorreu de forma premeditada, pois tal encargo é da seguradora, tendo em vista que a presunção é de que o suicídio é um ato de desequilíbrio mental, que torna involuntário o ato. O relator observou, ainda, que é ineficaz a cláusula contratual que exclui a responsabilidade da seguradora em caso de suicídio involuntário, ou seja, apenas a prova inequívoca da intenção suicida do segurado no ato da contratação afastaria sua obrigação de pagar.
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