Julgados - Advocacia - Terça-feira, 16 de novembro de 2004
O Tribunal Superior do Trabalho não concedeu a uma advogada, ex-empregada da Companhia Estadual de Energia Elétrica, o direito à jornada diária de trabalho de quatro horas, afastando recurso de revista envolvendo pedido de horas extras.
O relator do recurso frisou que o art. 4º da Lei nº 9527/97 estabelece que a previsão da jornada de quatro horas diárias não se aplica aos advogados empregados da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
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