Apenas primeiro endosso de cheque é isento de CPMF

Julgados - Direito do Consumidor - Sábado, 17 de setembro de 2005

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que apenas o primeiro endosso de cheque é isento de CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira). O entendimento firmou-se em recurso do Banco Central (Bacen) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4). Ao julgar, a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso especial, destacou que esta é a segunda decisão do STJ sobre o assunto, tendo a Primeira Turma do Tribunal também decidido, por maioria, pela incidência da contribuição.

O TRF-4 havia entendido que o BC alterou, por meio de circular, norma estabelecida em lei sobre a exigência de depósito dos cheques endossados nas contas dos beneficiários originais, o que seria ilegal. O Banco, por sua vez, afirma que apenas alterou a maneira de formalização dessas operações e que qualquer transmissão de valores, seja em dinheiro seja em cheque, que passe por instituição financeira está sujeita à incidência da CPMF.

"Em termos práticos, temos de responder à seguinte indagação: os cheques recebidos de clientes podem ser endossados pelos comerciantes para pagar diretamente a seus fornecedores?", afirmou a ministra Eliana Calmon. "A resposta é afirmativa, naturalmente, fazendo-se uma operação direta entre particulares, de modo a não entrar na conta do comerciante a ordem de pagamento que lhe foi dirigida, visto que foi entregue, com endosso a seu credor, o fornecedor", completou a relatora.

No caso específico, há uma peculiaridade: a operação de entrega da ordem de pagamento endossada se faz via estabelecimento bancário, registrando-se aí duas operações fictícias (a saída do cheque da conta do cliente para a conta do comerciante que endossou o cheque e a saída dos valores dessa conta para a de seu fornecedor).

Para a ministra, a lei que instituiu a CPMF explicitou o fato gerador da contribuição e as hipóteses de não-incidência, mas de forma fechada, de modo que, fora das hipóteses listadas, a incidência seja absolutamente obrigatória. A mesma lei permite um único endosso, estabelecendo a possibilidade de tramitarem, por via bancária, ordens de pagamento com um só endosso, mas sem abordar a isenção da CPMF nessas transações. "A determinação é compreensível, na medida em que se tem ciência de que a CPMF tem definidos propósitos extrafiscais, entre eles, o de combater a evasão fiscal", explicou a relatora.

A circular do BC teria apenas explicitado as etapas das operações com endosso, deixando claro que só o primeiro seria considerado como tal, pois, do segundo em diante, tudo se passava como se operações de depósito e saque posterior, incidindo a CPMF.

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