Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 21 de setembro de 2005
Provoca dano moral o empregador que negligencia o encaminhamento do pedido de benefício ao INSS, em favor de empregado afastado para tratamento de doença grave. Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenou o banco Santander Banespa a pagar indenização de R$ 100 mil a uma ex-empregada, vítima de câncer.
A bancária entrou com processo na 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais.
Ela sustentou que o reaparecimento do câncer, doença da qual já havia sido curada, foi decorrente do "intenso estresse" provocado pela privatização do Banespa, o que também acarretou novas condições de trabalho, "marcadas pelo aumento de serviço e pela adversidade". De acordo com a bancária, ela ainda teria sido submetida a uma longa espera de sua aposentadoria por invalidez, inicialmente indeferida pelo INSS, "em razão da deficiência de documentação apresentada pelo banco".
Testemunha na ação confirmou que a ex-empregada "absorveu as funções do gerente operacional da administradora de cartões, uma vez que este aderiu ao PDV". Até então, a reclamante estava em franca recuperação. Com as novas tarefas, sua saúde foi se deteriorando, até que, em janeiro de 2004, foi diagnosticado que o transplante hepático seria "sua única proposta curativa".
Como a vara julgou improcedente o pedido de indenização, a bancária recorreu ao TRT-SP.
Para o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso no tribunal, "o desgaste decorrente da doença certamente foi agravado por conta do acúmulo de funções, que é incontroverso".
Segundo o relator, "houve, ainda, o humilhante afastamento sem remuneração, já que a obreira não recebeu oportunamente o auxílio-doença nem a complementação de aposentadoria que seria devida, logicamente, em razão da aposentadoria, pois o INSS indeferiu ambos os benefícios, sob o argumento de que a obreira não seria contribuinte".
"Ora, se aquela trabalhou devidamente registrada desde 1º/12/78, para onde teriam sido carreadas as parcelas previdenciárias mensalmente recolhidas", indagou o juiz relator. "Certamente caberia ao banco aferir esta questão", emendou.
O relator criticou, ainda, a proposta do banco à ex-empregada, de um "acordo bilateral para rescisão do contrato de trabalho". Para ele, "a expressão ‘acordo bilateral’ não passa de eufemismo para a dispensa sem justa causa.
"É inequívoco que a possibilidade do desemprego, em momento de intensa fragilidade da trabalhadora, quando a mesma nem sequer havia se aposentado e estava despendendo significativas somas com tratamentos médicos, configura conduta repugnante e profunda afronta ao princípio do valor humano", concluiu o relator.
Por unanimidade, os juízes da 4ª Turma acompanharam o relator, condenando o banco Santander Banespa a pagar indenização de R$ 100 mil à bancária, pelos danos morais sofridos.
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