Julgados - Dano Moral - Quinta-feira, 29 de setembro de 2005
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma clínica psiquiátrica de Juiz de Fora a indenizar, em R$40.000,00, por danos morais, a mãe de um paciente que morreu em razão de queimaduras provocadas por outros pacientes, quando estava internado.
De acordo com o processo, o paciente era portador de anomalia psíquica e estava internado na clínica desde 1983. No dia 10 de agosto de 2001, sua mãe, que reside em Muriaé, recebeu um telegrama com a informação de que ele havia sido transferido para um pronto-socorro, por motivo de queimaduras.
Informando-se sobre o ocorrido, ela constatou que as queimaduras, de 2º e 3º grau, foram provocadas por outros pacientes da clínica psiquiátrica, que atearam álcool e fogo no corpo de seu filho. Em conseqüência das queimaduras, ele veio a falecer, aos 31 anos, no dia 24 de agosto daquele ano.
Em sua defesa, a clínica alegou que não poderia ser responsabilizada pela conduta de terceiros e que não foi negligente, já que providenciou a transferência imediata da vítima para o pronto-socorro.
Os desembargadores Saldanha da Fonseca (relator), Domingos Coelho e Antônio Sérvulo, contudo, ressaltaram que a clínica tinha a obrigação de zelar pela integridade física do paciente, inclusive contra atos de violência dos outros internos, cuja guarda também era de sua responsabilidade.
Segundo o relator, a culpa da clínica é evidente, pois “não prestou a devida assistência ao paciente no que concerne à sua vigilância e guarda constante, visando evitar qualquer conduta dos demais internos ou de terceiros que pudesse atingir sua integridade física”.
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