Salário-base menor que salário-mínimo admitido no TST

Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 6 de outubro de 2005

O Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um grupo de funcionários do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo de receber as diferenças referentes ao salário-base menor do que o salário-mínimo. No recurso, a defesa alegou que o valor básico do salário deve corresponder ao salário-mínimo, sem o acréscimo de outras verbas como adicional de insalubridade, quinquênio e gratificações.

Pela jurisprudência do TST (OJ 272), o respeito à garantia constitucional ao mínimo deve ser verificado pela soma de todas as parcelas de natureza salarial e o salário-base. De acordo com o voto do relator, juiz convocado José Antonio Pancotti, os embargos de 61 empregados da instituição contra decisão da Quinta Turma não foram conhecidos pela Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, pois todos eles têm vencimentos superiores ao salário-mínimo.

A jurisprudência do TST a esse respeito fundamenta-se na CLT (artigo 457) que dispõe que o salário não se constitui apenas do valor básico, mas também da soma de outras vantagens como comissões, porcentagens, ajudas, gratificações ajustadas, diárias para viagens e alimentação pagas pelo empregador.

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