Transportadora indenizará família por causar acidente e matar uma pessoa

Julgados - Direito Civil - Quarta-feira, 19 de outubro de 2005

O juiz Tibúrcio Marques Rodrigues, da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou uma transportadora a indenizar uma família por causar acidente que provocou a morte de uma pessoa. Cada um dos cinco membros da família que propôs a ação deve receber R$ 30 mil.

Consta dos autos que, em janeiro de 99, seis mulheres da mesma família viajavam, em dois carros, para Guarapari, quando sofreram o acidente. Elas disseram que, de acordo com o Boletim de Ocorrência, o caminhão da transportadora estava carregado com 27 toneladas de granito e, após fazer uma curva, o motorista perdeu o controle do veículo e entrou na contramão. Disseram ainda que o caminhão estava a uma velocidade de 90km/h, superior à permitida naquela via. Uma das passageiras morreu e as outras ficaram feridas. Elas contaram que tiveram graves lesões, passando por vários tratamentos hospitalares.

A transportadora alegou que seu motorista não agiu com imprudência, imperícia ou negligência e que se o caminhão não estivesse em velocidade compatível com o local, ao fazer a curva, teria adentrado totalmente a contramão ou se deslocado totalmente para a direita. Para ela, a culpa do acidente foi de um outro veículo que ultrapassou o caminhão, acarretando o tombamento deste e a colisão com os carros da família.

Mas o laudo técnico concluiu que o motorista do caminhão foi imprudente ao dirigir em velocidade excessiva, com carga pesada, antes de entrar em curva, em região acidentada. Dessa forma, o juiz afirma que ele não observou as condições necessárias estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, depoimentos de testemunhas não comprovaram a tese da transportadora de que o acidente foi causado pela ultrapassagem de um outro veículo.

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