Jornal é condenado a pagar 50 mil por reportagem veiculada sem autorização

Julgados - Dano Moral - Domingo, 30 de outubro de 2005

A juíza Vanessa de Oliveira Cavalieri Felix, da 17ª Vara Cível da Capital, condenou ontem (dia 25 de outubro) o jornal O Dia (que é representado pela Editora o Dia) a pagar R$ 50 mil, a título de danos morais, corrigidos monetariamente, a Eduardo A.F.O., por veiculação de reportagem jornalística, em 13 de junho de 2004, sem sua autorização ou conhecimento. Na ocasião, foi divulgado depoimento prestado em inquérito policial militar instaurado para apurar prática de tortura em corporação da qual Eduardo era integrante.

Foram também divulgados indevidamente o nome e o sobrenome do autor, que possibilitaram a sua identificação por colegas de farda e familiares. Por este fato, ele sofreu represálias e constrangimento. A reportagem fazia parte de uma série de outras que denunciava a prática de tortura nas Forças Armadas, com divulgação de trechos em que Eduardo comentou ter sido, inclusive, torturado através de choques elétricos em suas partes íntimas.

“É inegável que a matéria jornalística em questão foi motivada por sério e relevante interesse público. Todavia, esse interesse poderia igualmente ser atendido sem que o autor fosse tornado mártir da causa contra a sua vontade. Assim, tenho claro que a ré ultrapassou os limites do exercício da liberdade de imprensa ao divulgar o nome e o sobrenome do autor sem a aquiescência deste, quando poderia atingir os mesmos fins se tivesse mantido seu nome no anonimato, evitando a lesão à honra e à imagem do autor”, afirmou Vanessa Cavalieri.

Para a juíza, há controvérsia em torno dos limites do exercício de duas garantias fundamentais: a liberdade de expressão e a inviolabilidade da intimidade e da imagem. “Deveria a ré, por seu preposto que assina a matéria, ter buscado um meio termo de modo que nem o autor nem a ré fossem impedidos de exercer as suas garantias fundamentais. Entendo, porém, que a ré não teve essa preocupação”, disse.

A magistrada comentou também que a denúncia foi vista, no ambiente militar, como“denuncismo, sendo o mesmo taxado como alcagüete”, uma vez que a prática de tortura ainda é aceita por muitos militares e até aprovada por alguns deles.

Em sua defesa, o jornal O Dia alegou que não existe “o dever de indenizar” neste caso, uma vez que a matéria jornalística em questão atende ao interesse público. E que o jornalista responsável pela matéria teve preocupação de não divulgar o nome das vítimas da tortura, para evitar que as mesmas fossem estigmatizadas. “No caso do autor, porém, a edição jornalística inobservou o dever de cuidado que lhe era exigível, e divulgou inadvertidamente o nome completo do autor”, completou a juíza.

Na sentença, ficou determinado ainda que o valor da indenização fosse corrigido monetariamente, desde a sentença, e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano a contar da data da divulgação da notícia. O jornal O Dia deverá pagar também a Eduardo custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na inicial, o autor pedia dois mil salários mínimos de indenização.

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