Mesbla deve indenizar por uso indevido de marca

Julgados - Direito Civil - Terça-feira, 15 de novembro de 2005

Está mantida a decisão que reconheceu o direito de a empresa Pistache Confecções Ltda., do Rio de Janeiro, ser indenizada pela falida Lojas Mesbla S/A, devido ao uso indevido de marca figurativa da ave "Tucano", de propriedade da Pistache. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da Mesbla S/A e Mesbla Lojas de Departamentos S/A., que protestavam contra a decisão que determinou a indenização.

A Pistache entrou na Justiça com uma ação indenizatória, alegando ser proprietária da marca, registrada no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). Afirmou que a Mesbla foi notificada em 28 de junho de 1985 para se abster de usar a marca, o que não ocorreu. Segundo afirmou, além de não cessar o uso, a Mesbla ainda obteve registro "inusitado" junto ao INPI, "concedido de forma relâmpago e em total dissonância a dois laudos periciais". Posteriormente, o registro feito pela Mesbla foi anulado pela Justiça Federal.

Na ação, requereu o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do uso indevido no período de junho de 85 a novembro de 90. "A marca (...) foi completamente suplantada pela contrafação realizada (...), em decorrência da grande publicidade que lhes deram, tornando inequívoco o seu prejuízo, tanto assim que teve que partir para a criação de uma outra marca", afirmou a defesa.

Em sua defesa, a Mesbla afirmou que nunca houve indevido uso da marca da apelante, mas uso da marca própria, regularmente registrada no INPI para identificar e distinguir os seus próprios produtos. "Não pode ser considerado ato ilícito a utilização de uma marca, regularmente registrada no INPI, até o dia em que o seu registro vem a ser anulado judicialmente", afirmou.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância. O juiz considerou que a Mesbla S/A e a Lojas de Departamentos Mesbla S/A não agiram de má-fé, além de não ter havido prova do alegado prejuízo. A Pistache apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento à apelação. "A indevida exploração comercial de uma marca, cujo registro foi judicialmente declarado nulo em virtude de grosseira contrafação, gera inexorável dever de indenizar os prejuízos efetivamente causados ao titular da marca que foi objeto de imitação", diz a decisão. "Descabida, igualmente, a alegação de boa fé da parte de alguém que tinha ciência de que estava explorando uma marca que era imitação fiel, irmã gêmea de outra já registrada regularmente no INPI", completou o acórdão.

No recurso para o STJ, a Mesbla alegou que não praticou qualquer ato ilícito ao continuar a utilizar a sua própria marca para identificar os produtos que comercializava até a data da decisão judicial que anulou o registro. "Apenas exerceu regularmente um direito reconhecido pelo Código e pelo INPI, oriundo do registro", acrescentou a defesa da loja de departamentos.

A Quarta Turma do STJ, no entanto, negou provimento ao recurso. "Se as rés – recorrentes fizeram uso indevido da marca, a ilicitude nasce daí, e os danos causados não ficam afastados enquanto perdurar o registro, sob pena de se atribuir à autarquia federal o poder de suspender, com seus atos, o império da lei", ressaltou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo no STJ.

O valor a ser indenizado será calculado em liquidação de sentença.

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