Comandante de navio não faz jus a horas extras

Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 9 de maio de 2005

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou uma companhia marítima de pagar horas extras a um capitão de navio por se tratar de cargo de direção enquadrado na exceção estabelecida pela CLT em relação ao pagamento do serviço prestado no período excedente de oito horas em embarcações.

O artigo 249, alínea a, estabelece que não é trabalho extraordinário aquele executado em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção.

O TRT da Bahia (5ª Região) havia reconhecido o direito do capitão, ex-empregado do Comab (Consórcio Marítimo da Bahia Ltda), às horas extras, pois não ficou comprovado que seu padrão salarial era mais elevado que o dos demais tripulantes. Também considerou que ele estaria à disposição do empregador nos períodos em que permaneceu a bordo do navio.

Em recurso ao TST, a empresa alegou que o capitão de navio não faria jus às horas extras porque, na função que ocupou, constituia-se autoridade máxima dentro da embarcação.

Segundo a relatora do TST, a decisão de segundo grau violou o artigo 249, alínea a, da CLT, também não observando a jurisprudência do TST (Súmula 96) a qual estabelece que a permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário.

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