Julgados - Direito Tributário - Quinta-feira, 19 de maio de 2005
Não incide imposto de renda sobre as verbas indenizatórias recebidas em virtude de rescisão de contrato de trabalho. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a relatora, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial, conforme dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional. Dentro desse conceito, enquadram-se as verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria, explica.
Diferentemente, as verbas indenizatórias, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituem acréscimo patrimonial. Ao contrário, o empregado terá uma redução em seu patrimônio porque terá que se utilizar dessas verbas para sobreviver até que obtenha um novo emprego. Nesse contexto, situa-se o empregado demitido sem justa, conclui.
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