Concessionária não pode invadir área de venda de outra

Julgados - Direito Civil - Sexta-feira, 24 de junho de 2005

O consumidor é livre para adquirir produtos onde quiser, mas uma concessionária não pode invadir, espontaneamente, o espaço de outra para oferecer bem de consumo.

A conclusão é do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso da Comac São Paulo S/A Máquinas contra a Lucchini Tratores e Equipamentos Ltda, de São Paulo.

A Lucchini entrou na Justiça com uma ação de indenização, requerendo o ressarcimento por parte da Comac, por causa da venda de um trator fora da área demarcada pela concessão da fabricante de tratores Maxion S/A.

Segundo afirmou, as duas empresas estão submetidas à convenção de marca estabelecida pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Tratores Massey Ferguson – Unimaxion.

A associação criou uma comissão de ética que, após examinar o caso no âmbito administrativo, determinou o ressarcimento no valor de Cr$ 192.933.728,00 (valores de 1992).

A Comac protestou, afirmando não ser devida nenhuma indenização, pois a norma legal que veda o procedimento de venda fora da área demarcada exige que o ato seja efetuado diretamente ou por intermédio de prepostos da concessionária violadora, o que não teria ocorrido, segundo interpretação que, conforme acredita, deve ser dada à Lei nº 6.729/70 após a alteração feita pela Lei nº 8.132/90.

Ainda segundo a empresa, além de não ter havido prova da participação direta, a Comac não sabia que o comprador era de outra praça, pois a nota fiscal foi emitida com endereço de adquirente domiciliado na capital. Para a empresa, não houve dolo, já que o trator foi adquirido em consórcio da própria marca, que por telex colocou o bem à disposição.

Em sua defesa, a Lucchini afirmou que o procedimento da Comac foi contrário às normas legais que regem a concorrência entre os distribuidores, as quais asseguram exclusividade e monopólio em determinada área demarcada, que não pode ser invadida, nem ultrapassada.

Observou, ainda, que tais normas não ofendem os direitos do consumidor assegurados pela Lei nº 8.0078/90. Segundo lembrou, a Lei nº 8.132/90, sobre crimes contra a ordem tributária e econômica, em seu artigo 7º, I, ressalva a situação dos sistemas de entrega de bens ao consumidor por intermédio de distribuidores ou revendedores.

Em primeira instância, a sentença reconheceu a ilegalidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença, considerando devida a indenização. A Comac recorreu, então, ao STJ.

A Turma, entretanto, não conheceu do recurso especial. Segundo o relator, o Tribunal estadual deu a correta interpretação à norma legal tida por contrariada, além de a prova dos autos revelar que houve invasão de área, portanto pressupondo uma ação de iniciativa da concessionária ré.

O relator observou, ainda, que não se pode, em recurso especial, reapreciar as provas do processo ou os termos dos contratos e convenção para concluir em contrário.

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