Julgados - Direito Processual Trabalhista - Segunda-feira, 27 de junho de 2005
O Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista na qual um ex-funcionário da Rede Ferroviária Federal (RFFSA) pleiteia a devolução dos valores descontados de seus salários a título de complementação de aposentadoria, durante o período que durou seu contrato de trabalho.
As contribuições foram feitas à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (Refer) para fazer face a futuro direito à complementação de aposentadoria. Ocorre que, com o contrato de concessão para exploração da malha centro-leste, o ferroviário passou a trabalhar na Ferrovia Centro Atlântica, empresa concessionária não patrocinadora da Refer.
A decisão baseou-se na ampliação da competência da Justiça do Trabalho introduzida pela reforma do Judiciário. Entretanto, não houve decisão de mérito sobre o direito do empregado à devolução.
O Tribunal apenas declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido, já que as instâncias ordinárias declararam-se incompetentes para apreciar a ação judicial em face da natureza previdenciária da matéria e do fato de a entidade de previdência privada ser pessoa jurídica distinta das ex-empregadoras do ferroviário (RFFSA e Ferrovia Centro-Atlântica). Com a decisão do TST, os autos retornarão à primeira instância.
De acordo com a relatora do recurso, a questão ganhou outros contornos após a reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004), suscitando análise e enfoques novos.
Isso porque, de acordo com a nova redação do artigo 114 da Constituição, compete à Justiça do Trabalho julgar ações oriundas da relação de trabalho.
A relatora explicou que os descontos previdenciários feitos no curso da relação de emprego pelo empregador, embora não lhe sejam revertidos, guardam pertinência com o contrato de trabalho, na medida em que sua incidência ocorre sobre o salário pago, há a participação do empregador em realizar o desconto e o subsequente repasse à entidade previdenciária.
Por esse motivo, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação que pede a devolução das contribuições, na qual figuram como partes o empregado e a entidade de previdência privada.
A nova redação do artigo 114 da Constituição fez da Justiça do Trabalho o juízo natural para o qual devem convergir todos os conflitos decorrentes do trabalho pessoal, assim como todos os litígios decorrentes da execução de um contrato de emprego.
Com isso, inscrevem-se na competência da Justiça do Trabalho, ao revés do que sucedia antes, lides sobre direitos e obrigações que decorram da relação de emprego, mesmo que não se estabeleçam entre empregado e empregador, como se dá com o dissídio sobre complementação de aposentadoria entre empregado e entidade de previdência privada fechada instituída pelo empregador.
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