Estabilidade está condicionada à atividade do sindicalista na empresa

Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 28 de junho de 2005

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segunda instância que negou direito à estabilidade a uma sindicalista dispensada do emprego pelo Serviço Social do Comércio (Sesc).

Segundo o relator, empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical somente goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato.

Eleita diretora do Sindicato dos Odontólogos do Norte do Estado do Rio de Janeiro para o mandato de 1994 a 1997, a ex-empregada do Sesc foi demitida em setembro de 1996. De acordo com o relator, não foi comprovada no processo a natureza da atividade exercida por ela no Sesc, o que levou ao não-provimento do recurso.

O relator esclareceu que a garantia de emprego não é um direito voltado para o empregado, mas, sim, para a proteção da atividade sindical, para evitar perseguições ou dispensa sem justa causa que impeçam a defesa dos interesses da categoria por ele representada.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais pela despedida sem justa causa, negado pelo TRT, o recurso não foi conhecido. O ministro observou que não foram comprovados, no Tribunal Regional do Trabalho, elementos caracterizadores da ofensa à honra ou à moral da trabalhadora.

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