Admitida representação judicial de trabalhadores por federação

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Segunda-feira, 27 de junho de 2005

A federação é legítima para representar os trabalhadores judicialmente diante da inexistência de sindicato da categoria profissional.

A possibilidade foi admitida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar questão preliminar em recurso de revista, suscitada pelo Município de Agrolândia (SC). A existência de previsão constitucional assegurou a representação processual dos empregados da cidade do interior catarinense pela federação.

Segundo o relator do recurso no TST, embora o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, faça referência apenas ao sindicato, não há dúvida que a federação pode atuar como substituta processual da categoria profissional, se esta não estiver organizada em sindicato.

A controvérsia teve início com ação proposta na primeira instância pela Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado de Santa Catarina em substituição aos empregados do município de Agrolândia. A Vara do Trabalho negou a prerrogativa da federação representar os trabalhadores em juízo, mas o Tribunal Regional do Trabalho catarinense afirmou a legitimidade da entidade.

Após o reconhecimento da viabilidade da ação, o TRT catarinense impôs ao município condenação ao pagamento corrigido de adicional de insalubridade a um grupo de trabalhadores que manuseava cimento e a um outro grupo encarregado da limpeza de sanitários.

Inconformada, a Prefeitura de Agrolândia decidiu questionar, no TST, o posicionamento do órgão de segunda instância. O argumento utilizado foi o de que nenhum dos empregados era associado da Federação ou de qualquer outro sindicato, motivo que demonstraria sua ilegitimidade.

Também sustentou que a substituição processual só é possível nas hipóteses previstas em lei e que sindicatos e federações não são partes legítimas para reivindicar o pagamento de diferenças no pagamento de adicional de insalubridade.

No TST, o relator lembrou que a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema é favorável levou ao reconhecimento da legitimidade das entidades sindicais para representar todos os integrantes das categorias a que pertencem.

Ele frisou que a legitimidade abrange todo e qualquer interesse e direito individual ou coletivo. A substituição sindical abrange toda a categoria.

Ultrapassada a questão preliminar, a Primeira Turma manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade por manuseio do cimento. Deferiu o recurso ao município, contudo, para excluir o pagamento da parcela pela higienização de banheiros, por entender que essa modalidade de limpeza só gera adicional quando envolve a coleta ou industrialização do lixo urbano.

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