Justiça do Trabalho é competente para julgar dissídios de eleições sindicais

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Terça-feira, 28 de junho de 2005

O mais recente reconhecimento da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, decorrente da Emenda Constitucional 45 (EC 45 - Reforma do Judiciário), veio de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização do direito infraconstitucional no País.

Coube à 1ª Seção do STJ apontar a prerrogativa dos magistrados trabalhistas para o julgamento de dissídios originados de eleições sindicais.

A decisão foi tomada pelo STJ ao resolver conflito de competência entre as Justiças Estadual e do Trabalho. O processo teve origem diante da existência de ações paralelas, nas duas esferas judiciais, em torno de controvérsias na escolha dos dirigentes da Federação das Indústrias do Estado do Maranhão (Fiema).

O entendimento adotado pelo STJ decorre da redação dada, pela EC 45 ao inciso III do artigo 114 do texto constitucional, que atribui à Justiça do Trabalho a tarefa de processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Essa redação entrou em vigor a partir de 31 de dezembro passado.

Na interpretação do novo dispositivo constitucional, os ministros da Seção do STJ inovaram em relação à antiga Súmula nº 4 do Tribunal, publicada em maio de 1990, que prevê expressamente a competência da Justiça Estadual para julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical.

Caso a 1ª Seção seguisse a ótica anterior, a decisão do conflito de competência seria inversa. A questão seria vista como ligada diretamente à organização interna do sindicato, ou seja, relacionada somente à sua organização administrativa e societária, restrita a um contrato civil. A Justiça Estadual seria a responsável pelo julgamento da disputa judicial provocada, no caso concreto, pelas eleições na Fiema.

Os ministros do STJ, contudo, optaram por uma análise mais abrangente, sobretudo quanto à expressão ´representação sindical`, contida no novo comando constitucional. A interpretação ampliada, segundo o STJ, levou à percepção de que o tema está ligado a normas especiais de uma instituição social (sindicato), apesar dessas mesmas regras não estarem previstas na lei trabalhista específica (CLT).

A conclusão tirada foi a de que o exame das questões que tenham reflexo, mesmo indireto, sobre a representação sindical escapa ao âmbito estadual e situa-se na esfera da Justiça do Trabalho – a quem caberá examinar as questões judiciais das eleições da Fiema e de outras semelhantes, tanto nos órgãos sindicais patronais quanto de empregados.

Em audiência pública na Comissão Mista do Congresso Nacional encarregada da regulamentação da EC nº 45, realizada na semana passada, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, defendeu uma regulamentação detalhada das novas competências da Justiça do Trabalho, entre as quais aquela que trata das ações sobre representação sindical.

Sem essa regulamentação que especifique as ações que passam a ser julgadas pela Justiça do Trabalho, haverá muita confusão decorrente de conflitos de competência, previu.

O presidente do TST deu exemplo da abrangência das ações que envolvem representação sindical. A Constituição diz que cabe à Justiça do Trabalho julgar os dissídios entre sindicatos, entre sindicato de empregado e sindicato de empregador, entre sindicato de empregador contra sindicato de empregado, mas não fez referência às ações intra-sindicais, ou seja, aquelas ações que os trabalhadores discutem com os próprios trabalhadores alguma questão de representação sindical.

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