Estado está desobrigado de fornecer prótese que não conste de lista do MS

Notícias - Direito Médico - Segunda-feira, 4 de julho de 2005

A Corte Especial manteve decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça suspendendo liminar da Justiça Federal que favorecia um paciente do município de Jaraguá do Sul (SC).

A tutela antecipada havia sido alcançada pelo Ministério Público Federal para que fosse garantido a qualquer paciente o fornecimento de prótese devidamente receitada por médico, fosse ela importada ou não, constasse ou não de listagem oficial do Ministério da Saúde, bem como as conseqüentes intervenções cirúrgicas e materiais utilizados nas suas implantações.

O ministro Vidigal destacou que não foi apresentado nos autos nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento já exposto, limitando a argumentar a aplicação da Constituição no que tange à garantia dos direitos à vida e à saúde. Por isso, o agravo regimental apresentado pelo MPF foi desprovido por unanimidade pelos ministros da Corte Especial.

O presidente do STJ ressaltou que suspendeu a liminar porque ficou demonstrada a potencial lesão à saúde e à ordem públicas, porque a decisão invadia a seara exclusiva da Administração Pública, já que compete a ela, por meio de aplicação de critérios médico-científicos, fixar e autorizar os tratamentos e remédios que devem ser fornecidos à população.

Para o ministro Vidigal, é preciso observar que a racionalização entre o custo e o benefício dos tratamentos que devem ser fornecidos gratuitamente visam a atingir o maior número possível de beneficiários.

Assim, destacou o ministro, o fornecimento indiscriminado de próteses (ou até de medicamentos) a todos que deles necessitem sem que elas constem da lista oficial do Ministério da Saúde vai contra as diretrizes da política social e econômica traçadas pelo Estado, cujo objetivo é assistir à saúde de toda a população.

A liminar havia sido obtida pelo MPF em uma ação civil pública em favor de um paciente de 27 anos que já havia sido submetido a vinte cirurgias. O requerimento visava a que ele fosse incluído no fornecimento de prótese de esfíncter artificial e a ele fosse garantida a cirurgia e todos os materiais necessários à implantação.

A União ingressou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região com agravo de instrumento contra a concessão da liminar, mas não teve sucesso. Fez, então, pedido de suspensão de tutela antecipada com o mesmo intuito, mas dessa vez ao STJ. No entanto insurgiu-se apenas no que se refere ao ´fornecimento de próteses e conseqüentes cirurgias a todos os doentes que delas necessitarem`. O pedido foi negado pelo ministro Edson Vidigal.

A União apresentou então agravo regimental, para que o pedido de suspensão da liminar fosse apreciado novamente. Argumentou que o Estado não tem o dever constitucional de atender necessidades clínicas isoladas.

Acrescentou, desta vez, que a determinação de fornecimento de medicamentos não constantes da listagem oficial implica invasão da competência da Administração Pública, porque desconsidera os critérios direcionadores das políticas públicas de saúde.

Sob o último aspecto, teve o pedido aceito pelo ministro Vidigal, que suspendeu os efeitos da liminar. Inconformado, desta vez o MPF apresentou agravo regimental, destacando que o ´benefício requerido não foi pleiteado aleatoriamente, mas solicitado por médico competente`, depois de vários tratamentos. Mas a Corte Especial manteve a decisão anterior, suspendendo a liminar.

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