Saques com cartão clonado levam banco a indenizar cliente

Julgados - Direito do Consumidor - Quinta-feira, 14 de julho de 2005

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Unidade Francisco Sales, condenou o Banco Itaú a indenizar Iracema Maria da Silva, pelos danos morais e materiais sofridos com a clonagem de seu cartão magnético.

A decisão considerou que o banco não forneceu a segurança necessária para a utilização dos serviços, devendo indenizar a cliente em R$6.000,00, por danos morais e R$35,40, pelos danos materiais, além de efetuar o estorno do valor de R$2.200,00, relativo aos saques indevidos.

Os desembargadores Heloísa Combat (relatora), Renato Martins Jacob e Dárcio Lopardi Mendes basearam-se nos dispositivos do Código de Defesa dos Consumidor que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço.

Segundo esses dispositivos, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

A decisão considerou que a responsabilidade da instituição financeira decorre de defeito do serviço, consistente na falta de segurança, evidenciada por saques sucessivos de numerário da conta da correntista, em caixas eletrônicos, por meio de cartão magnético clonado.

Por outro lado, o banco também não demonstrou que tenha sido a cliente quem efetuou os saques em sua conta corrente, ou que ela tenha autorizado a terceiros o uso de seu cartão e de sua senha. Segundo os desembargadores, a questão poderia ter sido facilmente esclarecida se o banco tivesse tido condições de filmar ou fotografar o momento em que ocorreram os saques. No entanto, como as máquinas utilizadas não dispunham de tais recursos, o banco deve suportar os danos decorrentes da falta de segurança na prestação dos serviços.

A relatora ressaltou ainda que o banco não apresentou sequer indícios de que a correntista, em outras oportunidades, já tivesse tido o seu nome incluído em serviços de proteção ao crédito, como também não apontou qualquer irregularidade em seu CPF. Considerou que tudo isso torna verossímil a alegação de que tenha sido ela vítima de um golpe, sobretudo, porque hoje é público e notório que marginais clonam cartões de crédito, celulares e invadem sistemas de computadores.

No caso concreto, os saques realizados levaram a cliente a ficar com saldo insuficiente na conta corrente, o que acarretou a devolução de vários cheques e a negativação do seu nome no SPC e Serasa, caracterizando o dano moral. Para a relatora, a inclusão indevida nos cadastros negativos de crédito, por si só, constitui elemento lesivo à honra, imagem e reputação da correntista.

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