Risco de vida obriga Unimed a autorizar cirurgia

Notícias - Direito Civil - Sexta-feira, 22 de julho de 2005

A Segunda Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento impetrado pela UNIMED de Blumenau – Cooperativa de Trabalho Médico, em que solicita a revogação da decisão em primeiro grau, obrigando-a a autorizar a realização de procedimento cirúrgico no paciente José Sebold.

O paciente propôs ação cautelar junto à 3ª Vara Cível de Blumenau contra a UNIMED. Alegou ser usuário de plano de saúde e estar pagando os valores ajustados pela prestação de serviço. Contudo, após realização de exames, ao tentar sua internação em face de quadro hemorrágico grave, decorrente de um câncer de cólon, com indicação cirúrgica emergencial, a empresa de saúde negou-se a autorizar a internação, sob a alegação de que a cirurgia não contava com cobertura contratual.

Analisando os autos, o juiz deferiu a liminar e fixou multa diária à UNIMED no valor de R$ 10 mil pelo descumprimento da ordem. Inconformada, a empresa de saúde afirmou que o contrato firmado entre as duas partes veda a cobertura de procedimentos solicitados por médicos não cooperado, ressaltando ter agindo dentro dos limites do contrato.

O Desembargador Luiz Carlos Freysleben, relator da recurso, alegou não haver dúvidas quanto à alegação da cooperativa de que o contrato estabelecia que as internações somente podiam ser realizadas em hospitais e médicos credenciados.

Entretanto, afirmou o magistrado, ´não é justo nem humano que a UNIMED negue a internação e, eventualmente, reembolse as despesas de seus associados, em razão de internações hospitalares e despesas médicas emergenciais em hospitais não credenciados`. Esclareceu o relator que ´a fornecedora de serviços não pode privar o associado de pronto atendimento seja onde for, negando-lhe autorização de internação de urgência, pena de causar sérios danos à saúde e à sua vida`.

Ao negar o recurso, o Desembargador Feysleben ressalta, que restou claro nos autos que a não realização imediata da cirurgia, pode agravar o processo e a doença assumir rumo galopante e talvez incontrolável, podendo levar o paciente à morte. Os Desembargadores Mazoni Ferreira e Monteiro Rocha acompanharam o voto do relator.

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