MP só propõe ação individual em favor de idoso após Estatuto do Idoso

Notícias - Direito Processual Civil - Segunda-feira, 1 de agosto de 2005

O Ministério Público tem legitimidade para entrar com ação judicial com o objetivo de exigir do Estado que forneça medicamentos a uma única idosa se a ação for proposta após a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei 10741, de 2003). O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão foi definida em um recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul contra o Ministério Público local, que tenta, em uma ação civil pública, fornecer medicamentos a Wilma Helda Erthal. O governo gaúcho tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça, a qual reconheceu que o MP poderia figurar no pólo ativo da ação.

Segundo o governo gaúcho, não se poderia aplicar o Estatuto do Idoso, no caso, primeiramente porque sua edição se deu em 1º/10/2003 e a ação foi ajuizada em setembro de 2003. Além disso, afirma o Estado, o artigo 43, inciso II, do Estatuto só legitima o Ministério Público para defender direito individual de idoso se este estiver desamparado pelos familiares, o que não ocorre no caso.

Ao decidir, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou estar claro que, na ação, o Ministério Público defende direito individual da idosa. Ressaltou, ainda, que, em hipótese semelhante, na qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul propôs ação civil pública, com o fim de compelir o Estado a realizar, gratuitamente, exame de ressonância magnética em favor de uma menor, ela se manifestou no sentido de que, ´por via da ação civil pública, está o MP legitimado a defender os interesses transindividuais, sem vinculação a qualquer das partes, diferentemente do que ocorre quando intervém em razão de interesse público ligado a condições especiais de uma pessoa, como por exemplo, um incapaz determinado, um acidentado do trabalho, uma pessoa portadora de deficiência etc.Tenha-se presente que na ação civil pública atua o parquet como substituto processual da sociedade, que exige o cumprimento da lei: no caso, o direito de todas as crianças no Estado do Rio Grande do Sul, da faixa etária de Milene, de terem garantida assistência médico-hospitalar`.

Afirmou a ministra, na ocasião, que ´o MP pode, efetivamente, agir como representante ou substituto processual de pessoa determinada, mas é necessário, na hipótese, saber o porquê da representação ou da substituição, pois os pais representam o menor e só em casos específicos é que o MP age em favor deste`. E segue: A possibilidade de o Ministério Público agir como autor no processo civil supõe autorização taxativa na lei, salvo as hipóteses de legitimação genérica nas ações civis públicas em defesa de interesses transindividuais. Negando, com esses fundamentos, provimento ao recurso especial apresentado pelo Estado.

Nesse caso, contudo, a decisão do tribunal estadual, ao declarar a legitimidade do Ministério Público na presente ação civil pública, invocou dispositivos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) segundo os quais as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento, e em razão de sua condição pessoal (artigo 43, incisos I, II e III). Cita também o artigo 45, que afirma: ´Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outra, a requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar`. O Estatuto determina também, em seu artigo 74, que compete ao Ministério Público: instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei. Lei que entrou em vigor decorridos 90 dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2004.

Diante disso, a relatora concluiu ser procedente o recurso do Estado do Rio Grande do Sul, ´uma vez que a presente ação foi proposta antes da vigência da lei que autoriza o Ministério Público a propor ação civil pública com o fim de proteger direito individual indisponível no caso de idoso`.

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