Exclusão de Policiais Militares independe de decisão em processo criminal

Julgados - Direito Militar - Quinta-feira, 1 de setembro de 2005

Não se cogita a reintegração de Policiais Militares ao cargo público caso haja tramitação correta do processo administrativo, especialmente se demonstrada a infração criminal por eles praticada. Esse foi o entendimento do Juiz de Direito Sylvio Antônio de Oliveira Corrêa para julgar improcedente ação de reintegração de função policial na Comarca de Canoas, Rio Grande do Sul.

Os policiais expulsos da força referiram que mantêm conduta compatível com a função e o processo-crime do caso que suscitou a punição está ainda em tramitação, militando em seus favores a presunção de inocência. Disseram que o Comandante-Geral determinou as suas exclusões à bem da disciplina, mas sem apoio na prova. Não foi observado princípio de aguardar o julgamento e recursos para a tomada da decisão, sendo flagrante a ilegalidade do ato, relatam.

O Estado argumentou que os dois autores foram excluídos da corporação pelo Comandante-Geral por conduzirem presumível contraventor algemado e deitado na parte traseira da viatura com o cinto de segurança envolto no pescoço. Asseverou que, devido a seu estado de agitação, o transgressor foi levado ao hospital, tendo os agentes percorrido a distância de dois quilômetros até a instituição em 20 minutos, caminho que, normalmente, levaria cerca de quatro minutos. O contraveniente chegou morto ao serviço de plantão sob alegação dos policiais militares de que estaria com quadro de overdose, ressaltou. No entanto, restou constatada a asfixia como causa da morte, afirma, não sendo verificado qualquer veneno, barbitúrico, psicotrópico ou álcool em seu corpo.

“Em primeiro lugar, não há lei atrelando a decisão do processo administrativo ao processo criminal com tramitação no Júri Popular”, destacou o Juiz de Direito Sylvio Antônio de Oliveira Corrêa. Destacou que a responsabilidade pela falta disciplinar não depende do término da apuração do ato criminoso de que são acusados. “Enquanto naquela a autoridade administrativa tem a exclusiva competência para apurar se o servidor agiu contrariamente aos deveres próprios do cargo que exerce, no processo criminal assume relevo o comportamento pessoal do acusado e sua participação para o resultado morte.”

O magistrado salientou, também, não haver dúvida, levando-se em conta os inquéritos policiais, de que a vítima fatal foi transportada algemada e presa pelo cinto de segurança na altura do pescoço, circunstâncias que comprometem a atividade dos servidores a que a sociedade entregou o dever de zelar pela segurança, tranqüilidade, sossego e, até mesmo em certo grau da liberdade de ir e vir. “Conseqüentemente, agiu com grande dose de responsabilidade, dentro dos limites legais, legitimamente e no âmbito de sua competência o Comandante-Geral da Brigada Militar do Estado, não havendo nenhuma razão jurídica que possa macular o ato administrativo de afastamento dos policiais militares faltosos”, concluiu.

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