Prescrição de financiamento fraudulentamente se conta a partir da assinatura

Julgados - Direito Penal - Quinta-feira, 15 de setembro de 2005

O crime de obtenção de financiamento mediante fraude se consuma no momento da assinatura do contrato, que é a materialização da vontade da instituição financeira em conceder o empréstimo, alocando os recursos para esse fim, não importando se a entrega dos valores foi feita em parcelas, que traduzem apenas o simples exaurimento do crime já consumado.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base em voto do ministro Gilson Dipp, rejeitou recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, que pretendia obter a condenação dos empresários Alfredo Khouri e Jorge Zaki Khouri, donos da Construtora Khouri Ltda, e Francisco Hirata, ex-diretor-presidente da Cooperativa Habitacional Bandeirantes de Londrina, no Estado do Paraná, por crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

O Ministério Público Federal denunciou Alfredo e Jorge Zaki Khouri, juntamente com Francisco Hirata, por entender que eles, em associação com Dionísio Gumiero, Sidney Calijuri, Ernesto Benedito Nogueira e José Lineu de Godoy, estes ex-funcionários da Caixa Econômica Federal, obtiveram financiamento, em dezembro de 1990, com valores superfaturados, da ordem de mais de Cr$ 1 bilhão, junto à CEF, para a construção do empreendimento Residencial Santos Dumont, em Londrina. O MPF alega que o terreno de 91.960 m2 que seria usado para a construção do empreendimento, que no contrato é avaliado em cerca de Cr$ 132 milhões, teria sido comprado no dia seguinte à proposta de financiamento, 18/12/1990, por apenas Cr$12 milhões, estando com seu preço faturado em torno de 1.090%.

Tanto a Justiça Federal do Paraná quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a sentença, declararam a extinção da punibilidade de todos os réus, por entenderem ter ocorrido no caso a chamada prescrição punitiva em abstrato, desde que já transcorridos mais de 12 anos entre a obtenção do financiamento e a apresentação da denúncia pelo Ministério Público Federal. Daí o recurso especial do Ministério Público Federal para o STJ, argumentando que o crime praticado teria natureza permanente, por isso, como o financiamento foi concedido em parcelas mensais, deveria ser considerada como momento consumativo do crime a data de liberação do último empréstimo e não a da simples assinatura do contrato.

Mas, ao examinar o recurso da CEF, o relator do processo, ministro Gilson Dipp, argumentou que o crime previsto na chamada "Lei do Colarinho Branco" é de natureza material e de consumação instantânea. Para o ministro da Quinta Turma, a obtenção do financiamento não implica necessariamente a efetiva percepção do valor financiado. Assim, o fato se esgota no ato de celebração do contrato com a locação dos recursos, realizado mediante fraude , confirmando a natureza instantânea do delito, de efeitos permanentes.

Para o ministro Gilson Dipp, o financiamento é concedido pela instituição financeira porque o agente, agindo com fraude, induziu a instituição financeira a erro, de modo a celebrar o contrato de financiamento, consumando-se nesse momento o delito. Dessa forma, a efetiva obtenção do valor financiado, com a liberação das parcelas objeto do financiamento, ocorre posteriormente, configurando mero exaurimento da ação delituosa.

Rejeitou, por isso, o recurso do Ministério Público Federal em voto que foi acompanhado integralmente pela ministra Laurita Vaz, presidente do colegiado, e pelos ministros Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima.

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