TST esclarece regras para o interrogatório das partes

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quinta-feira, 15 de setembro de 2005

O interrogatório das partes, na Justiça do Trabalho, possui caráter facultativo e é totalmente dirigido pelo juiz que preside a audiência. Com essa consideração, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade de processo em que, durante depoimento do trabalhador, o preposto da empresa foi retirado da sala de audiência. O reconhecimento da autonomia do juiz levou o TST a negar agravo de instrumento a uma seguradora, que alegava cerceamento de defesa.

O posicionamento confirma decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul), que reconheceu a legalidade da coleta isolada de depoimentos pelo magistrado de primeira instância. Segundo o acórdão do TRT gaúcho, o juiz que conduz a audiência, “na busca da verdade real, poderá ouvir as partes, separadamente, se assim lhe aprouver, sem prejuízo da instrução processual”.

Inconformada, a Liberty Paulista Seguros S/A ingressou com agravo de instrumento no TST a fim de ter examinadas suas alegações contra a decisão regional. A empresa pretendia a realização de novo interrogatório, com a presença de seu preposto. Alegou violação ao art. 848, §1º, da CLT, onde é afirmado que as partes somente poderão se retirar quando terminado o interrogatório. Afirmou, ainda, que a regra do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC) seria inaplicável ao caso.

Segundo dispositivo da legislação processual civil (art. 344, parágrafo único), a parte que ainda não prestou depoimento é proibida de assistir o interrogatório da outra parte. Diante da suposta existência de norma específica na CLT (art. 848), a seguradora negou a possibilidade de aplicação do CPC no âmbito trabalhista.

No TST, o juiz substituto José Antônio Pancotti (relator) confirmou a validade do posicionamento regional. “O art. 848 da CLT, não disciplina por inteiro o procedimento que o juiz deve obedecer ao proceder ao interrogatório da parte, em audiência, sendo absolutamente omisso quanto à exigência ou proibição de retirada da sala de audiência da parte que ainda não depôs”, observou.

O relator também afirmou a inexistência de qualquer incompatibilidade na aplicação da previsão do art. 344 do CPC no processo trabalhista, uma vez que o ato do interrogatório é facultativo e sob a direção do juiz que preside a audiência. O juiz Pancotti negou, ainda, qualquer infração ao §1º do art. 848 da CLT. O dispositivo prevê que “findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com seu representante”.

Em sua interpretação sobre o dispositivo, Pancotti observou que “ao contrário do que se supõe, as disposições do § 1º do art. 848 da CLT não traduzem a idéia de que o juiz não pode ouvir uma parte sem a presença da outra, mas que a parte somente estará liberada, podendo retirar-se da audiência, após o término do seu interrogatório, assim compreendido o ato completo”.

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