Competência da Justiça do Trabalho para julgar dano moral está pacificada

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quinta-feira, 15 de setembro de 2005

A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho examinou os dois primeiros casos sobre competência para julgar indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho, após a pacificação do tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Sob a relatoria do ministro Brito Pereira, foram examinados e negados, por unanimidade, dois embargos em recurso de revista da Caixa Econômica Federal. As decisões confirmaram a prerrogativa da Justiça do Trabalho (JT).

Em seu voto, o ministro Brito Pereira realizou um amplo histórico sobre as interpretações judiciais suscitadas pelo tema, sobretudo no STF, principal intérprete da Constituição. Ao longo de anos, o Supremo Tribunal proclamou a incompetência da JT para o julgamento da matéria. Em 29 de junho passado, contudo, o STF alterou seu entendimento em Plenário, o que garantiu a prerrogativa da Justiça de Trabalho e pôs fim a uma polêmica interna, além de fornecer um norte às futuras decisões do TST sobre o assunto, que serão similares às adotadas pela SDI-1.

Até o último pronunciamento do STF, a questão suscitou duas posições distintas no TST. Uma delas afirmava a competência da JT para julgar dano moral decorrente de acidente do trabalho. Outra corrente do TST afirmava a inviabilidade do exame dessa espécie de causa.

O principal argumento utilizado pelos defensores da incompetência da JT residia na própria jurisprudência anterior do STF que considerava inviável a análise do dano moral em acidente do trabalho pela magistratura trabalhista.

Brito Pereira lembrou que o consenso do TST em relação ao dano moral alcançava um outro aspecto da matéria. Com base na Orientação Jurisprudencial 327 da SDI-1, a competência restringia-se a “julgar pedido de indenização por dano moral resultante de ato do empregador que, nessa qualidade, haja ofendido a honra ou a imagem do empregado, causando-lhe prejuízo de ordem moral, se esse fato estiver relacionado com o contrato de trabalho”, conforme afirmou o ministro do TST em decisão anterior por ele mesmo relatada.

Casos como os da CEF, segundo Brito Pereira, envolvem situação diversa, uma vez que “a indenização por danos morais se justificaria não em razão do contrato de trabalho, mas do acidente de trabalho”. A distinção, contudo, não gera mais os reflexos anteriores, pois a última decisão do STF, suscitada em conflito de competência provocado pelo próprio TST, afirmou que, quando há acidente do trabalho, a JT também examinará a alegação de dano moral.

“A decisão do STF proferida em conflito negativo de competência possui força vinculante em relação ao juízo a quem for atribuída a competência (TST), deve este abster-se de insistir nos argumentos que deram ensejo ao referido conflito”, afirmou o relator ao demonstrar a extinção das divergências sobre o tema e determinar ao TRT de Minas Gerais que examine se a CEF deve indenizar sua funcionária por danos morais.

No outro processo, o reconhecimento da competência da JT resultou na confirmação da decisão que já condenou a CEF por danos morais decorrentes de lesão por esforço repetitivo (LER), adquirida por economiária devido à inobservância patronal das exigências legais de segurança, higiene e saúde do trabalho.

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