Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quinta-feira, 15 de setembro de 2005
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o bloqueio de R$ 59.719,72 na conta única do município de Fortaleza (CE). A penhora foi feita para assegurar o pagamento de verbas trabalhistas a um ex-empregado da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (Emlurb). Esta não tem conta bancária própria e toda a sua arrecadação é recolhida na conta única da Fazenda Pública Municipal.
De acordo com precedentes julgados pela Seção de Dissídios Individuais 2 do TST e dispositivos do Código de Processo Civil e da CLT, o relator do recurso do Município, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, considerou legítima a penhora de dinheiro depositado nessa conta.
No voto, o relator transcreve parte da decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (7ª Região) : “Há anos e anos a fio, o argumento do Município de Fortaleza em todos os processos da Emlurb tem sido o mesmo, ou seja, que a sentença deve ser cumprida contra o devedor (Emlurb) da sentença e não contra o agravante. Mas nunca disse qual era a conta da executada Emlurb, nem jamais negou que fosse detentora do numerário da empresa. E no vai e vem, uma entidade aponta a outra”.
No recurso, o Município sustenta que a penhora na conta municipal ofendeu o direito à propriedade e também os dispositivos constitucionais que asseguram: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e e as partes têm direito ao contraditório e ampla defesa.
Não há violação a esses dispositivos constitucionais, pois a execução decorre de decisão judicial transitada em julgado contra empresa pública que mantém seu numerário depositado em conta única da Fezenda Municipal, disse o relator.
Em um outro recurso (também agravo de instrumento), da relatoria do ministro Gelson de Azevedo, a Emlurb também não obteve êxito. Neste processo, há penhora de R$ 1.820,27 para o pagamento de verbas trabalhistas de um gari. Por se tratar de processo em execução, a admissão de recurso de revista está condicionada à hipótese em que haja “ofensa direta e literal de norma da Constituição;
A Emlurb alegou que a penhora violou o artigo 100 da Constituição que trata dos pagamentos dos débitos da Fazenda Publica por precatórios. De acordo com o relator, a decisão de segunda instância que manteve a penhora não violou esse dispositivo, pois a questão dos precatórios nem chegou a ser examinada pelo TRT.
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