Empresa de ônibus indeniza passageira assaltada

Julgados - Dano Moral - Quarta-feira, 21 de setembro de 2005

Uma concessionária de serviço de transporte de passageiros de Belo Horizonte terá que indenizar, por danos morais, em valor equivalente a trinta salários mínimos, uma passageira que foi assaltada dentro do coletivo da empresa. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

De acordo com o processo, no dia 22 de janeiro de 2004, por volta das 22h45min, a passageira, grávida de 6 meses, embarcou em ônibus da linha 9403, sentido centro/Caiçara. Quando o coletivo transitava pela Av. D. Pedro II, dois passageiros, portando armas de fogo, anunciaram um assalto.

Segundo declarações da passageira, ela teve uma arma apontada em sua cabeça e, mesmo grávida, foi obrigada pelos marginais a abaixar-se entre as cadeiras do ônibus. Além de ter sofrido crise nervosa, ela teve também um sangramento, em conseqüência do ocorrido.

O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte havia negado o pedido de danos morais, com o entendimento de que o assalto teria sido um fato isolado, que não poderia levar à responsabilização da empresa de ônibus.

Essa não foi, contudo, a conclusão dos desembargadores Dárcio Lopardi Mendes (relator), Dídimo Inocêncio de Paula e Elias Camilo, ao analisarem o recurso da passageira.

Segundo o relator, o dever maior de proteção e vigilância é do Estado, mas, no caso de assalto, a empresa concessionária do serviço público de transporte deve procurar meios de dificultar fatos dessa natureza, já que é de notório conhecimento, inclusive por publicações na imprensa, que aquela região tem alto índice de assaltos à mão armada.

Sendo o assalto fato previsível, a empresa tem responsabilidade objetiva, ou seja, responde pelos riscos de sua atividade.

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