Julgados - Dano Moral - Quarta-feira, 21 de setembro de 2005
Um policial militar da cidade de Carandaí será indenizado, por danos morais, no valor de R$6.000,00, por uma administradora de cartão de crédito. Seu nome foi incluído em cadastros de restrição de crédito, sem que ele tivesse adquirido qualquer cartão da empresa. A decisão foi da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Em agosto de 2001, um terceiro, de posse dos dados do policial, como CPF e carteira de identidade, conseguiu adquirir um cartão de crédito, em nome dele, efetuando gastos que totalizaram a quantia de R$1.060,48. Ao receber a cobrança, o militar contestou, alegando que não tinha sido ele quem havia efetuado aqueles gastos.
Na época, o policial era estudante da escola de Cadetes, em Barbacena, e estava prestando concurso público para uma instituição militar. Ele chegou a fazer uma ocorrência policial, relatando o caso e, em decorrência dos danos morais sofridos, ajuizou uma ação contra a administradora.
A empresa, por sua vez, alegou que não agiu de má-fé, pois o terceiro estava de posse de todos os documentos, celebrou contrato com a empresa, fez uso do cartão, e diante da inadimplência, o nome foi naturalmente inserido no SPC e Serasa.
Os desembargadores Luciano Pinto (relator), Márcia De Paoli Balbino e Lucas Pereira entenderam que houve negligência por parte da empresa, ao celebrar contrato sem as devidas cautelas, entregar o cartão de crédito para terceiro e, sobretudo, de colocar o nome do titular no cadastro de restrição ao crédito.
“Certamente, a inscrição e manutenção do nome do policial nos cadastros dos órgãos de proteção de crédito provocaram ofensa à sua honra e prejuízo a seu crédito”, destacou o relator.
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