Reportagem investigativa considerada legal pela justiça

Julgados - Dano Moral - Quarta-feira, 21 de setembro de 2005

Uma reportagem investigativa veiculada em televisão, que se limitou a noticiar um fato verdadeiro, não é conduta ilícita e, assim, não deve levar a emissora a indenizar o personagem da matéria por ofensa à sua honra.

Esse foi o entendimento da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento de uma ação de indenização por danos morais movida por um policial que alegou ter sido ofendido por matéria veiculada em uma rede de televisão.

De acordo com o processo, no dia 4 de dezembro de 2001, a emissora de TV veiculou uma reportagem sobre os perigos da prática ilegal de conversão, em veículos, de gasolina para gás de cozinha.

A matéria se baseou em um anúncio que foi publicado no site “Balcão”, oferecendo, para venda, um “kit de gás de cozinha para automóvel”. Um dos produtores da emissora gravou ligação telefônica para o número anunciado. Na ligação, o vendedor deu informações de que o conversor era realmente para gás de cozinha e reconheceu que agia contra a lei, afirmando que “o problema é quando há fiscalização; eles não dão documento desse gás; se os homem pegar...”.

A reportagem foi à casa do policial, com uma câmera oculta, onde o infrator mostrou o equipamento. Trechos da ligação telefônica e das imagens foram veiculados na matéria.

O policial ajuizou a ação contra a emissora, alegando que o anúncio no site “Balcão” havia sido publicado com erro, uma vez que ele estava vendendo, na verdade, um kit de conversão para gás natural, que é legal. Segundo o militar, mesmo alertada sobre o erro, a emissora de TV veiculou reportagem com fato inverídico, qualificando-o como contraventor, ofendendo, assim, sua dignidade.

Em grau de embargos, os desembargadores José Flávio de Almeida (relator), Alvimar de Ávila, Saldanha da Fonseca, Domingos Coelho e Antônio Sérvulo entenderam que a veiculação da matéria não foi ilícita, ficando vencido o desembargador Nilo Lacerda, que entendeu ter havido ofensa à honra do policial.

Segundo o relator, “o telejornal limitou-se a veicular fato divulgado a partir de anúncio em jornal, agindo, portanto, no exercício regular do seu direito de informar”.

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