Julgados - Direito do Consumidor - Terça-feira, 4 de outubro de 2005
Decisão do juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jair José Pinto Júnior, confirmada pelo desembargador Dídimo Inocêncio de Paula, então juiz do extinto Tribunal de Alçada, embasou nota técnica do Procom Estadual, do dia 20 de setembro, que considera abusiva e ilegal a cobrança por ponto adicional de TV a Cabo.
O desembargador Dídimo de Paula argumenta que “uma vez dentro da residência do consumidor, não pode o fornecedor intervir no uso e distribuição física daquele sinal, ditando o local de sua fruição.” Segundo ele, esse local pode legitimamente ser ditado e eleito pelo consumidor que detém o direito líquido e certo de usar o sinal como bem lhe aprouver, dentro da unidade residencial para a qual o mesmo foi destinado.
De acordo com a nota, a cobrança de valores pelas concessionárias, tendo como fatos geradores a instalação e utilização de pontos extras pelo assinante, constitui uma prática ilegal, porque a lei que regulamenta o serviço não contempla a possibilidade de ele ser remunerado. É também uma prática abusiva, em conformidade com o artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90).
O Procom-MG, segundo a nota, tem recebido diversas consultas e reclamações de consumidores e de Procons municipais sobre a regularidade da cobrança que as concessionárias prestadoras de serviços de TV a cabo impõem aos consumidores que desejam instalar ponto extra para a receptação do sinal de radiodifusão, no mesmo local indicado no contrato firmado com o assinante.
Ainda de acordo com a nota do Procon, as operadoras de TV a cabo justificam a cobrança do adicional na mensalidade, por ponto instalado, argumentando que o valor a mais é decorrente dos custos da instalação e manutenção e que o contrato firmado com o consumidor contém cláusula expressa prevendo essa remuneração.
A nota técnica foi elaborada Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria de Defesa do Consumidor e pelo Ministério Público Estadual, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e do Procon-MG. Ela não tem teor normativo, mas serve para orientar as ações desses órgãos na defesa do consumidor.
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