Bancária é multada por litigância de má-fé após pleitear verba já recebida

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quarta-feira, 5 de outubro de 2005

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a multa por litigância de má-fé imposta a uma bancária que cobrou judicialmente do ex-empregador verba que já havia recebido. Eram os descontos mensais efetuados em seu salário para a entidade de previdência privada Economus – Instituto de Seguridade Social, criada pela Nossa Caixa – Nosso Banco. De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, a atitude da bancária configura falta de lealdade processual.

Na ação trabalhista que moveu contra o banco após a dispensa, a bancária pleiteou exclusivamente a devolução das contribuições que fez ao longo de seu contrato de trabalho, acrescidas de juros e correção monetária. Ela trabalhou na Nossa Caixa, Nosso Banco entre 1976 e 1995. A adesão ao Economus ocorreu logo após a admissão, quando a bancária foi enquadrada como contribuinte integrante do Grupo C.

A Vara do Trabalho de Araraquara (SP) julgou procedente o pedido da bancária em razão da não comprovação, por parte do Economus e do Nossa Caixa, Nosso Banco, de que a devolução tenha sido feita. Foram juntados aos autos o requerimento da empregada solicitando a devolução das contribuições, bem como a autorização de devolução de 100% das contribuições. Mas, de acordo com o primeiro grau, nenhuma das reclamadas trouxe aos autos o “documento fundamental” para comprovar a efetiva devolução.

No recurso ordinário ao TRT de Campinas/SP (15ª Região), a defesa das reclamadas sustentou que a restituição foi feita por meio de crédito bancário, no valor de R$ 5.927,07, em 9 de fevereiro de 1996. A comprovação do lançamento bancário foi feita mediante apresentação do extrato financeiro do Economus. O recurso foi acolhido pelo TRT de Campinas, ao argumento de que a falta de juntada do comprovante de depósito anteriormente não poderia ter sido usada para acolher a pretensão da trabalhadora.

Após comprovar que a devolução já havia ocorrido, o TRT impôs à bancária multa de 1% e indenização de 20% à parte contrária, ambas sobre o valor dado à causa na inicial da ação (R$ 500,00), em razão da má-fé processual. No recurso ao TST, onde contestou a imposição da sanção pecuniária, a bancária argumentou que “não poderia ser punida pelo uso do direito de buscar a tutela jurisdicional”. De acordo com sua defesa, a imposição de multa ao trabalhador é incompatível com o processo do trabalho e fere seu direito à ampla defesa, consagrado na Constituição.

A multa e a indenização à parte contrária foram aplicadas como base nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Como a CLT não trata da sanção, a legislação civil é utilizada de forma subsidiária no processo trabalhista, na parte onde houve compatibilidade. O argumento da bancária de que não seria possível aplicar penas pela litigância de má-fé no processo trabalhista foi rechaçado pelo juiz relator. Guilherme Caputo Bastos explicou que a alteração da verdade dos fatos constitui litigância de má-fé e foi comprovada nos autos.

“A atitude da trabalhadora traduz-se em falta de lealdade processual, sendo esta, por óbvio, dever das partes em qualquer espécie de processo judicial, tendo em vista que o que se busca com o mesmo, em qualquer âmbito, é a resolução do litígio como forma de alcançar a justiça. Não merece guarida a tese da recorrente, já que se assim fosse, o referido ideal se desvaneceria face à impossibilidade de punição daquele que agisse com o claro intuito de desvirtuá-lo, o que implicaria, inclusive na perda de credibilidade da sociedade na resolução dos litígios pela Justiça Laboral”, concluiu. A decisão foi unânime.

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