Julgados - Direito Médico - Quarta-feira, 5 de outubro de 2005
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul autorizou uma mãe e seu marido, e os médicos que os acompanham, a decidirem sobre a interrupção da gravidez de feto com anencefalia. Em exames realizados em hospital de Porto Alegre, foi diagnosticada a anencefalia na gestação de 12 a 13 semanas. A decisão do Tribunal já foi comunicada aos médicos que acompanham a gestante.
A questão foi levada à Justiça de Osório em agosto deste ano. Em sentença, foi negada a concessão de alvará judicial. Da decisão, houve recurso ao Tribunal de Justiça.
Para o Desembargador Marcel Esquivel Hoppe, “ante a constatação científica de que o anencéfalo é um morto cerebral não se poderia exigir outra conduta da mulher que por vontade própria pretende antecipar o parto submetendo-se à cirurgia terapêutica e não a um aborto dentro da conceituação penal”.
E complementa: “A mulher, em casos de gravidez de anencéfalos, não carrega a vida, mas a morte, por inviabilidade do feto como pessoa”. O magistrado comparou a situação do anencéfalo à retirada de órgãos para transplantes após a morte cerebral: “O anencéfalo, conforme o conceito do Conselho Federal da Medicina, é um natimorto e, como a Lei dos Transplantes autoriza a extração dos órgãos de pessoas com morte encefálica por inexistir possibilidade de vida, não haveria diferença jurídica com o feto anencéfalo que comprovadamente é incompatível com a vida pós-parto.”
Afirma o relator que “o procedimento de antecipação do parto, balizada pela vontade da mulher, não seria um procedimento dependente de autorização judicial, mas uma cirurgia terapêutica procedida quando constatada com segurança a anomalia”. E concluiu: “entendo que não se pode prolongar ainda mais sofrimento tão intenso e profundo que gera sério risco para a saúde mental da apelante quando possível solucionar-se a questão de pronto”.
Os Desembargadores Ivan Leomar Bruxel, que presidiu a sessão de julgamento, e Manuel José Martinez Lucas, acompanharam o voto do relator.
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