Trabalhador que é humilhado sem reclamar, não perdoou

Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 5 de outubro de 2005

Para a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o empregado que não reclama ao ser humilhado, não necessariamente perdoou a ofensa. Com base neste entendimento, os juízes da turma condenaram a Companhia Brasileira de Distribuição – Grupo Pão de Açúcar – a indenizar um ex-empregado.

O vendedor ingressou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP), reclamando, entre outras verbas, indenização por danos morais.

De acordo com o processo, por não haver atingido metas de venda estipuladas pelo gerente da loja, o reclamante teria sido obrigado a dançar a música tema da novela "Escrava Isaura", sobre uma mesa colocada no centro da loja, na presença dos demais funcionários. Testemunha ouvida no processo confirmou que o reclamante "não levava a dança na brincadeira" e que "ele ficava injuriado".

A vara julgou o pedido procedente e condenou a empresa a indenizá-lo em R$ 6 mil. Inconformado com sentença, o Grupo Pão de Açúcar recorreu ao TRT-SP, alegando que não teria dado causa ao dano moral e que o vendedor, ao não reclamar imediatamente da prática do gerente, teria concedido "perdão tácito" à empresa.

Segundo a juíza Mércia Tomazinho, relatora do recurso no tribunal, "entre os direitos inatos do indivíduo, e oponíveis ‘erga omnes’, estão o direito à imagem, à boa fama, à intimidade e o direito à honra".

Para a relatora, ao punir o ex-empregado que não atingiu metas de venda estipuladas, expondo o indivíduo ao ridículo na presença dos demais funcionários, o Grupo Pão de Açúcar "perpetra atentado contra a honra do empregado", atingindo-lhe "o amor-próprio e a boa reputação".

A juíza Mércia também refutou a tese de "perdão tácito" do vendedor à ofensa, por não ter reclamado das brincadeiras ao superior hierárquico, ou ingressado imediatamente com processo trabalhista, "tanto que o autor veicula o pleito correspondente ao dano em destaque dentro do biênio que sucedeu ao término do pacto laboral".

Por unanimidade, os juízes da 3ª Turma acompanharam o voto da relatora, mantendo a condenação de R$ 6 mil ao Grupo Pão de Açúcar, pelos danos morais do ex-empregado.

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