Patrimônio preexistente que sofreu acréscimo deve ser partilhado

Julgados - Direito de Família - Quinta-feira, 6 de outubro de 2005

A mulher que conviveu maritalmente durante dez anos trabalhando interna e externamente para o crescimento do patrimônio do casal, mantendo, assim, uma sociedade de fato, tem direito à partilha de bens quando da separação. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento da Justiça de Rondônia.

C.M.M. conviveu com M.J. de O.C.F. por dez anos. Dissolvida a sociedade de fato, ele entrou na Justiça alegando que C.M.M. não tem direito à partilha dos bens acrescidos ao patrimônio do casal durante o tempo de convivência. Direito negado à ex-companheira na primeira instância do Judiciário de Rondônia, mas reconhecido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.

Para a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, "ficou evidenciado que durante toda a relação concubinária a ora companheira trabalhou externamente, produzindo uma economia paralela aos ganhos do seu companheiro. Além do mais, não se pode negar, e ficou evidenciado pela juíza, que houve um aumento do patrimônio do varão após o início da relação, em especial com o aumento das cabeças de gado e a produtividade das terras constituídas daquele patrimônio".

Inconformado, o ex-companheiro entrou com recurso especial no STJ, sustentando que as conclusões do Tribunal de Justiça de que houve contribuição direta e indireta para o patrimônio durante a vida em comum são excludentes entre si, confrontando ainda súmula do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta que a decisão merece reforma porque está calcada em mera presunção, decorrente da aplicação da Lei nº 9.278/96, artigo 5º, posterior ao relacionamento conjugal, portanto inaplicável à espécie. Afirma, ainda, que os bens preexistentes não sofreram acréscimo no período e que a determinação de partilha dos bens não pode prevalecer, porque se cuida de instituto aplicável ao direito de família, estranho à relação concubinária.

Mas a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial interposto por M.J. de O.C.F. mantendo, assim, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que garante à C.M.M. o direito à partilha dos bens do casal.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a alegação de que o patrimônio não sofreu incremento pela ausência de contribuição de C.M.M. esbarra na Súmula 7 do Tribunal que proíbe reexame de provas. Isso tendo em vista que o entendimento do desembargador foi de que se trata de fato incontestado, portanto não constitui presunção, uma vez que, à época, C.M.M. possuía renda, além de outros motivos bem explicitados na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa súmula afirma que, "comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum".

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