Ajuizamento de ação interrompe ambos os prazos prescricionais

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quinta-feira, 6 de outubro de 2005

O ajuizamento de uma reclamação trabalhista interrompe tanto a prescrição bienal (o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho dentro do qual o trabalhador pode ajuizar a reclamação) quanto a qüinqüenal (período de cinco anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação, de garantia dos direitos, após o qual se perde o direito de reclamá-los judicialmente). O ajuizamento de uma ou mais ações com o mesmo pedido, posteriormente, interrompe os prazos prescricionais: o biênio é reiniciado a partir do trânsito em julgado da ação imediatamente anterior, e o qüinqüênio a partir do início da primeira ação.

Decisão nesse sentido foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de um recurso de revista de um ex-empregado da Cia. de Celulose e Papel do Paraná. Ao dar provimento ao recurso, a Turma modificou as decisões da primeira e da segunda instâncias, que haviam considerado prazos prescricionais diferentes.

O trabalhador foi admitido pela empresa em dezembro de 1990 como prensista, e demitido em abril de 1994. Em março de 1996, ajuizou a primeira reclamação trabalhista, na qual pleiteava o pagamento de horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e outras verbas. O processo foi extinto sem julgamento do mérito e arquivado. Em novembro do mesmo ano, e em dezembro de 1997, o procedimento se repetiu: reclamações foram ajuizadas e extintas sem julgamento do mérito.

Em abril de 1999, foi ajuizada nova ação - que deu origem ao recurso de revista julgado pela Terceira Turma. A Vara do Trabalho de Araucária (Paraná) julgou o pedido parcialmente procedente, mas declarou prescritos os direitos anteriores a abril de 1994, considerando que “a interposição das ações e seu arquivamento interrompem a prescrição bienal, sendo que a prescrição qüinqüenal conta-se do ajuizamento da última ação”. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), motivando o ex-prensista a recorrer ao TST sob a alegação de que a interrupção deveria alcançar ambos os prazos prescricionais.

Em seu voto, a relatora do recurso de revista, ministra Cristina Peduzzi, explica que a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIX) assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o prazo prescricional de cinco anos para créditos resultantes das relações de trabalho, limitado a dois anos após a extinção do vínculo. O Código de Processo Civil, por sua vez (art. 219), bem como o Código Civil (art. 202), estabelecem que o ajuizamento da ação interrompe a prescrição, que passa a ser contada a partir da data em que a ação foi proposta.

“A prescrição dos créditos trabalhistas possui regime especial, porque é submetida a duplo prazo”, esclareceu a relatora. “Essa peculiaridade conduz ao entendimento de que tanto a prescrição bienal quanto a qüinqüenal são interrompidas com o ajuizamento da reclamação trabalhista”. No seu entendimento, seguido pela Turma, “reconhecer que a ação anteriormente proposta interrompe apenas o prazo bienal implicaria admitir a possibilidade de prescrição total das verbas pleiteadas na última reclamação, diante do eventual decurso do prazo de cinco anos. Assim, o efeito interruptivo assegurado pelo CPC e pelo Código Civil se tornariam inócuos”.

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