Julgados - Direito Processual Penal - Terça-feira, 3 de maio de 2005
Embargos de declaração não podem ser usados para corrigir sentença em que houve erro de julgamento, e não mera contradição, omissão ou obscuridade. Outros vícios devem ser corrigidos por meio da apelação, recurso apropriado para tanto.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, à unanimidade, pedido de habeas-corpus à acusada de peculato Risonilce Lemos Bezerra, restabelecendo a condenação originária.
A sentença, inicialmente, reconheceu que a pena deveria ser fixada no mínimo, mas terminou definindo-a em patamar inferior ao piso determinado na lei penal, sem justificativa para tal diminuição. Ante esse erro, o juiz, em embargos de declaração, reformou sua sentença, finalmente fixando a pena em três anos de reclusão, mantida a substituição para restrição de direitos.
Para o ministro Nilson Naves, o caso não trata de sentença contraditória, mas sim de viciada por erro de julgamento. Nesse caso, a decisão pode ser atacada por meio de apelação, e não simplesmente por embargos de declaração, pois o juiz já havia acabado o seu ofício jurisdicional. Se cometeu o erro, este é reformável através do recurso apropriado, a apelação.
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