Hospital Albert Einstein é isento de ICMS na importação de medicamento

Julgados - Direito Tributário - Terça-feira, 3 de maio de 2005

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que reconheceu a isenção da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação do medicamento Anfotericina B-Ambisome.

A isenção ficou estabelecida em primeira instância, que acolheu sua alegação, em mandado de segurança, de que a importação do medicamento se sujeita apenas ao Imposto Sobre Serviço (ISS). Entretanto os seus argumentos relativos à questão de sua imunidade tributária e à de que o medicamento importado não representaria uma mercadoria foram rejeitados.

O hospital e a Fazenda do Estado de São Paulo, inconformadas com a sentença, interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de Justiça deu provimento parcial apenas ao recurso do hospital, reconhecendo que ele não é contribuinte do ICMS.

As duas partes recorreram ao STJ. A Fazenda alegou que qualquer entrada de mercadoria importada deve sofrer a incidência do ICMS, mesmo que se trate de mercadoria destinada ao consumo do importador, seja pessoa física ou jurídica, sendo errônea a distinção entre mercadorias e bens, sob pena de infringir-se o artigo 155 da Constituição Federal.

Já o hospital sustentou que é inconteste a sua imunidade ante a declaração e reconhecimento como entidade de utilidade pública pelos governos federal, estadual e municipal, além de possuir certificado de entidade de fins filantrópicos, por exercer atividade assistencial, fazendo jus à fruição da imunidade tributária constitucionalmente assegurada.

Para o relator, ministro Luiz Fux, o entendimento consagrado no STJ, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), é no sentido da não-exigência do ICMS quando se tratar de bem importado por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do tributo.

Quanto ao reconhecimento da imunidade tributária do hospital, o ministro ressaltou que a verificação ou não dos requisitos legais para a sua concessão escapa do âmbito de cognição do recurso especial, pois envolve reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.

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