Julgados - Direito do Consumidor - Quarta-feira, 4 de maio de 2005
O descumprimento do dever de informar por parte de fornecedor de produto ou serviço é causa para restituição dos valores despendidos pelo consumidor.
O entendimento é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para prover apelo de comprador de ar-condicionado. Determinou-se, assim, mediante a devolução do aparelho à empresa Air System Engenharia Ltda., o ressarcimento ao cliente do montante havido no negócio, venda e instalação.
Para obter a reformulação da sentença da Comarca de Porto Alegre, o apelante referiu o depoimento da própria empresa admitindo os problemas posteriores à instalação do ar-condicionado. Mesmo sem ter podido solucioná-los, a apelada teria ameaçado o protesto de dois cheques. De resto, concluiu a defesa, jamais houve qualquer advertência sobre a possibilidade do bem não cumprir com sua utilidade.
O relator destacou dos autos o laudo da perícia para conhecer do funcionamento adequado do produto, da marca Springer. Opinião que foi corroborada por engenheiro da fabricante. Contudo, o mesmo exame pericial constatou que a distribuição do equipamento não era satisfatória, em vista de limitações impostas pela edificação.
Nesse ponto, explicou o magistrado, fica evidenciada a responsabilidade do fornecedor. Ao vender o equipamento de ar-condicionado ao autor, a ré tinha a obrigação de verificar se o ambiente em que o consumidor pretendia instalá-lo era adequado àquele tipo de aparelho e se havia no apartamento condições técnicas para a instalação, advertiu. A obrigação de bem esclarecer é abordada com ênfase no Código de Defesa do Consumidor ao estabelecer que a informação ao consumidor deve ser ostensiva e adequada.
Concluiu pela existência de falha no produto e no serviço. A partir da devolução do aparelho, a empresa foi condenada à restituição dos valores despendidos pelo cliente corrigidos pelo IGP-M, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano. Também foram anulados os cheques protestados pela ré.
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