Mantida no TST decisão que julgou dispensável recibo de doméstica

Julgados - Direito do Trabalho - Sexta-feira, 6 de maio de 2005

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu embargos movidos por uma ex-empregada doméstica que alegava ter ficado 78 meses sem receber salário, uma vez que seus empregadores não apresentaram nos autos os recibos de pagamento.

No julgamento do recurso de revista do mesmo processo, a Quarta Turma do TST manteve a posição adotada pelo TRT de São Paulo, que considerou desnecessária a existência do recibo de salários na relação de emprego doméstico como único meio de prova do efetivo pagamento.

O acórdão, contra o qual a empregada impetrou o recurso de embargos, afirmava que o trabalho doméstico não guarda as mesmas características do trabalho ordinário, por conta do seu desenvolvimento no âmbito familiar, sendo destituído de regra de controle contábil, não se podendo exigir do empregador a documentação do pagamento do salário.

Considerando que, na relação de emprego doméstico, o pagamento muitas vezes é feito de maneira informal, em razão da significativa fidúcia, a Turma julgou que a prova documental, insubstituível na relação de emprego ordinário, deve sofrer atenuação, a fim de se permitir demonstração de seu pagamento mediante outros meios de prova, como a oitiva de testemunhas.

A Turma verificou que o TRT examinou o conjunto probatório e concluiu ter havido o pagamento dos seis anos de trabalho, apesar da ausência de recibo. A decisão observou ainda que a alegação de falta de pagamento durante 78 meses carece de credibilidade, porque nenhum empregado ficaria trabalhando tanto tempo sem nada receber.

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